13º Salário na Rescisão Contratual

O 13º salário, também chamado de gratificação natalina, é um benefício pago uma vez por ano e que está previsto nas Leis nº 4.090/62 e 4.749/65.

Essa gratificação deve ser paga em duas parcelas, sendo a primeira antecipada entre os meses de fevereiro e novembro e a segunda paga até o dia 20 de dezembro.

Para que o colaborador tenha direito a um avo do 13º salário, ele deve trabalhar pelo menos uma fração igual ou superior a 15 dias no mês.

Pensando nisso, você sabe como funciona o pagamento do 13º salário em caso de rescisão contratual? 

Para tirar todas as suas dúvidas, trouxemos algumas informações que podem esclarecer sobre o 13º salário, rescisão contratual e verbas rescisórias.

Continue lendo e confira!

Rescisão Contratual e 13º Salário

A rescisão contratual é a formalização do término de um vínculo empregatício, ou seja, é o encerramento da relação trabalhista e a decisão desse vínculo pode partir tanto do colaborador quanto do empregador.

Existem diversas modalidades de rescisão, cada uma com suas regras específicas, que devem ser cumpridas pelo colaborador e empregador, como o aviso prévio e o pagamento das verbas rescisórias.

Tratando-se do 13º salário na rescisão de contrato, o colaborador receberá a gratificação de forma integral ou proporcional, dependendo da data em que for formalizada a rescisão.

Porém, o colaborador só terá direito à integralidade do 13º salário, se fizer jus a todos os avos do ano (janeiro a dezembro), e para isso, o colaborador  tem que ter trabalhado ou ter justificado suas faltas (se houver), de pelo menos 15 dias, dentro de cada mês.

Caso o colaborador não tenha direito a todos os avos do ano, ele terá direito somente ao proporcional do 13º salário aos meses trabalhados por mais de 15 dias.

Importante destacar que além dos dias efetivamente trabalhados ou justificados, o aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado, também pode agregar ao avo de 13º salário.

Dessa forma, o aviso prévio, ainda que indenizado, fará projeção para compor a fração igual ou superior a 15 dias, que dará ao colaborador o direito ou não, a mais um avo de gratificação.

13º Salário como Verba Rescisória

Casos em que o colaborador FAZ jus ao 13º salário na rescisão contratual:

  • Dispensa sem Justa Causa
  • Pedido de Demissão 
  • Término ou Rescisão Antecipada do Contrato de Experiência 
  • Rescisão por Acordo entre as Partes
  • Rescisão Indireta
  • Rescisão por Culpa Recíproca
  • Rescisão por Falecimento 

Caso em que o colaborador NÃO faz jus ao 13º salário na rescisão contratual:

  • Dispensa com Justa Causa

Caso o colaborador tenha cometido alguma falta grave, ensejando uma dispensa por justa causa, não terá direito ao 13º salário proporcional.

Cálculo do 13º Salário

Sobre o cálculo do 13º salário, havendo extinção do contrato de trabalho, salvo na hipótese de rescisão com justa causa, o empregado receberá a gratificação devida calculada sobre a remuneração do respectivo mês.

Lembrando que no caso de remuneração variável é necessário observar as médias do mês de janeiro até o mês da rescisão.

E para isso, são consideradas para a base de cálculo, todas as verbas de natureza salarial, como: 

  • Horas Extras
  • Adicional Noturno
  • Comissões e Gratificações
  • Adicionais de Periculosidade e Insalubridade

Assim, deverá ser informado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT, o valor do 13º salário composto por suas verbas fixas e variáveis (se houver).

Deduções no Pagamento da 1º Parcela do 13º Salário

Ocorrendo a antecipação da primeira parcela, com posterior rescisão do contrato de trabalho, o empregador poderá deduzir o valor já pago a título de primeira parcela, ou seja, a empresa pagará o valor proporcional a que ele tem direito e poderá descontar o valor que foi pago antecipadamente.

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