Existem algumas formas de remunerar um profissional pelo trabalho realizado ou serviços prestados.
Ao firmar um contrato, empregador e empregado devem estabelecer uma modalidade de remuneração, podendo ser por mês, horas, comissões, dia ou por tarefas, sendo que para cada uma delas existem suas regras e particularidades.
Quer saber tudo sobre as principais modalidades de remuneração?
Continue a leitura e confira!
Tipos de Remuneração
Conforme o art. 444 da CLT, é clara a possibilidade de que as partes interessadas no contrato de trabalho poderão estabelecer as regras aplicáveis à relação empregatícia, desde que não sejam contrárias às normas de proteção ao trabalhador.
Diante dessa livre estipulação no contrato individual, deverá ser acordado a forma em que o pagamento do empregado será calculado, ou seja, determinar uma modalidade de remuneração.
Dentre os variados tipos de remuneração, 5 modalidades são muito comuns entre as empresas.
Saiba sobre cada uma delas a seguir!
Mensalista
O empregado mensalista é aquele que terá sua remuneração fixa correspondente ao mês calendário. Dessa forma, independentemente de quantos dias úteis, domingos e feriados tiver no respectivo mês, sua remuneração será a mesma.
Da mesma forma, independentemente de quantos dias tiver o mês (28, 29, 30 ou 31 dias), sua remuneração não terá alterações.
Além disso, a remuneração do colaborador poderá sofrer alterações quanto a pagamentos proporcionais ou em frações, como em casos de férias, admissão e rescisão contratual.
O pagamento da remuneração de forma mensal, poderá ser firmado com empregados em jornada integral ou parcial, seguindo as regras do contrato de trabalho comum.
- Jornada Integral = Até 8 horas de trabalho diário e 44 horas semanais;
- Jornada Parcial = Até 26 horas semanais, podendo realizar até 6 horas extras durante a semana ou ainda de até 30 horas semanais sem possibilidade de horas extras.
No caso do empregado mensalista em jornada parcial, a remuneração poderá ser paga de forma proporcional, considerando os valores mínimos do piso da categoria, salário mínimo regional ou o salário mínimo nacional.
Importante destacar que o pagamento das remunerações do empregado mensalista deverá ocorrer até o 5° dia do mês subsequente.
Horista
O empregado horista é aquele que possui um contrato por horas trabalhadas, ou seja, o seu salário é calculado de acordo com a quantidade de horas trabalhadas no mês.
Por isso, a sua remuneração tende a ser variável, pois cada competência tem uma quantidade de dias úteis, não úteis e feriados.
Com isso, o colaborador horista terá seu descanso semanal remunerado, calculado mensalmente com base nas horas trabalhadas, nos dias úteis daquela competência e nos de folga.
Além disso, as partes ainda poderão definir qual a periodicidade do pagamento da remuneração, podendo ser também até o 5° dia útil do mês subsequente.
Comissionista
O empregado comissionado é aquele que recebe seu salário de forma variável, mediante o pagamento de comissões estipuladas em contrato de trabalho.
Geralmente, essa forma de remuneração é acordada nos contratos em que a finalidade do serviço está voltada para vendas, sendo a remuneração apurada em resultados atingidos ao longo da no mês.
Dessa forma, o contrato de trabalho será firmado com uma remuneração variável, podendo ser somente em comissões, o chamado comissionista puro; ou ainda, com uma parcela salarial fixa e mais uma parcela variável em comissões, o chamado comissionista misto.
Entretanto, conforme o inciso VII do artigo 7° da CF/1988, colaboradores que receberem remuneração variável terão um salário garantido para os meses que não conseguirem resultados suficientes, a fim de que suas comissões ultrapassem o piso da categoria, salário mínimo regional ou o salário mínimo nacional.
Além disso, o colaborador que recebe por comissão terá seu descanso semanal remunerado garantido conforme a CF/88.
E sua remuneração deverá ser paga até no máximo o 5° dia do mês subsequente, podendo acontecer variações nos contratos, especialmente quanto se tratar do pagamento de comissões de vendas a prazo.
Diarista
O empregado diarista é um profissional que pode ser contratado livremente, sendo a remuneração paga por dia que o serviço foi prestado.
A sua remuneração levará em conta quantos dias de trabalho foram exercidos ao longo daquela semana ou mês, podendo ainda ter uma remuneração fixa ou variável, conforme acordado em contrato.
Além disso, ele terá seu descanso semanal remunerado, calculado mensalmente com base nos dias trabalhados, nos dias úteis do mês e nos dias de folga.
Quanto ao pagamento, desde que não ultrapasse o 5° dia do mês subsequente, não há impedimento para que o diarista receba sua remuneração em um ato único, de acordo os dias em que o trabalho foi prestado.
Tarefeiro
O trabalho por tarefa consiste em uma modalidade de trabalho, na qual a remuneração não está relacionada à jornada de trabalho, mas com o quanto é produzido pelo trabalhador.
Empregador e empregado podem negociar a contraprestação por tarefas e a remuneração do empregado será baseada nas tarefas que ele realizar ao longo do mês.
Além disso, ele tem a garantia de um descanso semanal remunerado, assim como os outros trabalhadores.
Importante frisar que, ainda que sua remuneração seja por conclusão de tarefas, os valores pagos deverão obrigatoriamente considerar o piso da categoria, salário mínimo regional ou o salário mínimo nacional e também, respeitar o limite para pagamento até o 5° dia útil do mês subsequente.