Acúmulo e Desvio de funções — Saiba o que está previsto na CLT

O Acúmulo e Desvio de funções é uma das muitas questões que geram dúvidas, tanto para o empregado quanto ao empregador. Apesar disso não estar previsto no contrato de trabalho, ele se torna essencial para averiguar o caso. Afinal, o contrato de trabalho é estabelecido ou assinado — tanto pelo empregador quanto pelo empregado — antes do funcionário começar a trabalhar pela empresa. Neste documento, devem constar algumas informações essenciais como função, horário de trabalho e o salário.

Sendo assim, esse é o acordo realizado entre uma pessoa física (o empregado) com uma pessoa física ou jurídica (o empregador), em que o primeiro coloca os seus serviços à disposição da segunda, de acordo com o que estabelece a CLT.

A CLT — Consolidação das Leis do Trabalho — em seu artigo 442 conceitua o contrato de trabalho como o acordo tácito ou expresso entre as duas partes, em que a alteração de cláusulas também devem resultar de um acordo mútuo.

Sendo assim, as questões relacionadas ao Acúmulo e Desvio de funções também estão descritas na CLT. Saiba o que as caracterizam e o que está previsto nas Leis de Trabalho.

O que caracteriza o Acúmulo e Desvio de funções?

Ocorre o acúmulo de funções quando o prestador de serviços, além de cumprir as funções que está designado a fazer, em seu contrato de trabalho, também realiza funções extras, com atribuições de complexidade ao cargo que ocupa e sem acréscimo salarial.

Além disso, essas funções extras devem ser caracterizadas como não eventual e não excepcional. Da mesma maneira, para se qualificar como uma questão de acúmulo de funções, é necessário que tenha disparidade entre a função original e a nova.

Já o desvio de função é caracterizado quando ocorre uma mudança da função original para outra melhor remunerada, entretanto, os registros e a forma de pagamento permanecem inalteradas, além de não constar a atualização do salário pela mudança de função. 

As questões de Acúmulo e Desvio de funções são vedados pela legislação e, por conta disso, tanto funcionários quanto empregadores devem atentar-se a este ponto.

O que está previsto na CLT?

Como em diferentes questões trabalhistas, o Acúmulo e Desvio de funções também estão previsto na CLT, cada um com as suas diferenças. Como lembra o artigo 468 da CLT, qualquer alteração no contrato individual de trabalho deve ser feita com o conhecimento do empregado. Para compreender melhor como as questões de Acúmulo e Desvio de funções  funcionam, confira a seguir:

Acúmulo de funções 

A partir do princípio da comutatividade que rege todas as relações obrigacionais, o empregado tem o direito a um complemento salarial pela decorrência do acúmulo de funções.

A questão desse caso é a de equilíbrio. Ou seja, se um empregado recebe um valor pela função que exerce (e que está acordado em seu contrato de trabalho), mas passa a acumular outro cargo, a sua situação condiz a um desequilíbrio nas prestações contratuais, ferindo o princípio da comutatividade. 

Esse equilíbrio pode ser recuperado com o pagamento de uma contraprestação remuneratória.

Desvio de funções 

O simples desvio funcional do empregado não garante o direito a um novo enquadramento, mas o trabalhador deve receber as diferenças salariais, mesmo que o desvio de função tenha ocorrido antes da vigência da CF/1988.

Entretanto, o empregado deve atentar-se a algumas questões, antes de levar o caso adiante. Segundo o artigo 456 da CLT:

“A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.

Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.”

Com isso, podemos perceber como contratos de trabalho que sejam genéricos ou omissos em relação a atribuição de funções, podem fazer com que o empregado precise prestar os serviços de acordo com a sua condição pessoal, pois não é previsto como um desvio de função.

Acúmulo e Desvio de funções: o que pode acontecer?

É importante saber que, segundo a CLT, a obrigação de provar qualquer questão relacionada ao Acúmulo e Desvio de funções é do empregado, segundo o artigo 818 da CLT e artigo 333 do CPC. Ou seja, em uma ação judicial, cabe ao funcionário provar que exerceu mais funções do que aquelas em seu contrato de trabalho.

Rescisão do contrato

Previsto pelo artigo 483 da CLT, o empregado pode pedir rescisão indireta do contrato de trabalho, além também da possibilidade de requerer as diferenças salariais pelo acúmulo e desvio de funções. No caso da rescisão indireta, temos o fim do contrato de trabalho em razão de alguma falta grave praticada pelo empregador.

Nestes casos, o empregado tem direito a receber todas as verbas rescisórias, além da indenização pelas diferenças salariais. Ou seja, o funcionário é visto como se tivesse sido demitido do emprego sem justa causa, podendo receber todos os direitos trabalhistas.

Reenquadramento do funcionário

Em caso de Acúmulo ou Desvio de funções, é possível a solicitação de reenquadramento de função em cargo diferente do que o funcionário foi contratado, dependendo do seu regime de contratação.

No caso do funcionário público que sofreu o desvio de funções e solicita o seu reenquadramento para a função a qual foi desviado, isso será possível apenas em questões salariais, uma vez que a mudança de cargo é realizável apenas quando há concursos públicos.

Entretanto, caso o empregado contratado esteja dentro do regime CLT, pode realizar a solicitação do reenquadramento para a nova função exercida, além das diferenças salariais que devem ser recebidas. Ainda assim, essa não é uma obrigatoriedade prevista pela CLT, então cabe o acordo entre o empregador e o empregado.

Entendendo as diferenças

Com esse conteúdo, foi possível entender as diferenças entre Acúmulo e Desvio de funções, assim como elas estão relacionadas e como se dispõem na CLT. Estes são pequenos detalhes, mas que todo empregador deve estar muito atento.

A importância vem desde o contrato de trabalho — que deve estar devidamente preenchido e, quando possível, especificando as funções do trabalhador. Da mesma maneira, o empregado deve estar atento desde o começo a quais são as suas funções obrigatórias, para que não apareçam problemas como o Acúmulo e Desvio de funções.

Uma vez que todas as obrigações perante a CLT são seguidas conforme o ideal, nenhum problema aparecerá ao empregado ou ao empregador.