Adicional Salarial: 5 Tipos Previstos na CLT

Segundo a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), o Adicional Salarial ou Complemento Salarial é um acréscimo temporário somado ao salário do colaborador que exerce por algum motivo, suas funções fora da normalidade. 

Em resumo, quando o trabalhador precisa executar algum tipo de atividade fora do seu escopo comum de trabalho, a sua remuneração deve ser obrigatoriamente acrescida de um Adicional Salarial, ou seja, um valor extra que irá complementar a sua renda.

Vale lembrar que o Adicional Salarial é temporário enquanto a situação persistir. Ao término dessa condição o trabalhador retorna a suas condições normais de trabalho e terá a suspensão do Adicional Salarial. 

Como funciona o pagamento do Adicional Salarial?

Profissional de DP, não se esqueça: O Adicional Salarial não possui natureza indenizatória. Ele é visto como “pagamento extra” por serviços prestados. O pagamento dos adicionais devem ser realizados junto com o salário do colaborador e dispostos de maneira descritiva em Folha de Pagamento.

Quem tem direito ao Adicional Salarial?

Qualquer trabalhador contratado sob regime CLT que precisou executar funções e atividades fora das regras descritas em contrato de trabalho e previstas em CLT. Confira abaixo 6 situações que dão direito ao Adicional Salarial segundo a legislação. 

Adicional Salarial: 5 Tipos Previstos na CLT

1. Hora Extra

Conforme o artigo 59 da CLT,  os trabalhadores que precisarem prorrogar a sua jornada de trabalho sem a compensação de período, com horas que excedam a jornada normal de trabalho, será automaticamente considerada como “hora extraordinária”, e deverá ser remunerada com acréscimo de no mínimo, 50%. 

  •  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. ( Lei nº 13.467, de 2017).

E não se esqueça DP: o tempo excedido deve corresponder no máximo 2 horas por dia, com exceção a essa regra serviços inadiáveis, aqueles que precisam ser concluídos, sob pena de prejuízos ao empregador.

Outro ponto importante é que aos domingos e feriados o valor da hora extra vale o dobro. 

Além disso, funcionários que não fazem seu horário de almoço têm direito a receber esse período legalmente como hora extra. 

2. Adicional Noturno 

Considera-se trabalho noturno aquele executado entre às 22 horas de um dia até às 05 horas do dia seguinte, conforme o artigo 73 da CLT. Esse adicional possui natureza remuneratória e entrará na base de cálculo de horas extras. 

Durante esse período a remuneração terá um Adicional com um acréscimo salarial de 20%, calculado sobre a hora diurna.

O trabalhador que trabalha em horário noturno e exposto a insalubridade, receberá o adicional noturno sobre a sua remuneração, composta do salário acrescido do adicional de insalubridade. 

Segundo a CLT, a hora noturna é menor que a diurna e reduzida para 52 min e 30 segundos, inclusive para a computação de horas extras.

Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20 horas às 4 horas do dia seguinte, sendo o adicional de no mínimo 25% sobre a hora diurna.

3. Adicional de Periculosidade 

O Adicional Salarial de Periculosidade é um valor devido ao colaborador que é exposto a atividades periculosas, ou seja, atividades perigosas que comprometem a sua saúde e segurança. 

Esse tipo de adicional é pago a trabalhadores que atuam em condições ambientais que oferecem um real risco de vida, como profissionais que atuam com alta tensão, produtos inflamáveis, trabalhos em alturas, riscos radioativos, explosivos, entre outros. 

O trabalhador que comprovadamente exercer uma atividade inserida na NR 16 como perigosa, receberá um adicional de 30% sobre o seu salário. 

4. Adicional de Insalubridade 

O Adicional Salarial de Insalubridade é um direito do trabalhador exposto a atividades laborais potencialmente nocivas à saúde ou a exposição acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do tempo de exposição. 

Essas atividades podem envolver riscos biológicos, produtos químicos, ruídos que comprometam a audição, poeira mineral, entre outros. 

Segundo a CLT o pagamento do adicional de insalubridade acontece quando expuser o colaborador a condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pela Secretaria do Trabalho, garantindo com isso a percepção do adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% sobre o salário-mínimo. 

O valor será calculado de acordo com o risco de exposição, podendo ser: baixo (10%), médio (20%) ou alto(40%). Essa definição é feita por um perito designado pelo Ministério do Trabalho. 

5. Adicional de Transferência

O Adicional de Transferência é um valor assegurado por lei que deverá ser pago ao colaborador transferido para outro local  de trabalho, mediante a sua permissão prévia.

Esse adicional é pago pelo empregador quando, por uma demanda determinada de trabalho, o funcionário precisa mudar de domicílio provisoriamente. 

Nesses casos, o colaborador passa a receber 25% a mais do seu salário enquanto durarem suas funções nesse novo local. O colaborador também terá direito ao acréscimo de despesa de transporte, de acordo com a súmula 29 do TST. 

Caso a transferência seja um pedido do empregado, ele mesmo será o responsável pelas despesas decorrentes da mudança. 

É importante lembrar que só considera a transferência de local de trabalho aquela que implique a mudança necessária de domicílio do empregado.