Banco de horas e compensação de horas: você sabe a diferença entre essas práticas? Ambos são compensações horárias, presentes na Lei nº 5.452 (da Consolidação das Leis do Trabalho). Mas, primeiramente, para que elas servem?
Legalmente, a jornada de trabalho do indivíduo é estabelecida na contratação considerando 8 horas diárias e 44 horas semanais. Ou seja, esse é o limite que delineia a jornada normal da extraordinária.
Em algumas situações específicas, por inúmeros motivos, pode surgir a necessidade da realizar trabalhos que estenderão a jornada de trabalho, popularmente conhecido como “hora extra”.
É justamente daí que surge a dúvida sobre qual opção adotar ou, até mesmo, o que cada uma implica. Então vamos tirar o assunto a limpo? Continue a leitura do artigo!
Como funciona o banco de horas?
O banco de horas é um acordo firmado entre colaborador e empresa sem horários preestabelecidos. A ideia é que o empregado exceda a jornada diária quando o empregador necessita e, posteriormente, as desconte com folgas, feriados emendados, saídas antecipadas do expediente etc.
Entre as suas principais características, destacam-se:
- alta flexibilidade;
- coletivismo (não pode ser acordo individual);
- período extenso para a compensação acontecer; e
- limite de duas horas diárias (até 48 horas mensais).
Quanto a esta última, por exemplo, a compensação acontece dentro do mesmo ano em que as horas extras foram trabalhadas.
Como as empresas utilizam o banco de horas? Vamos supor que a diretoria de uma fábrica tenha percebido que a demanda decresce em determinado período do ano.
Para melhor aproveitar o investimento no pessoal, ela decide fornecer banco de horas quando a produção está em alta. Quando chega o mês em que a produção enfraquece, os funcionários passam a ter suas horas extras compensadas.
Como funciona a compensação de horas?
Por sua vez, a compensação de horas se caracteriza pelo acúmulo de horas que são suprimidas em curto espaço de tempo (na mesma semana ou mês). Além disso, ela é compensada na jornada normal de trabalho, não contabilizando hora extra.
Com respeito ao limite de horário, o empregado pode prorrogar até duas horas por dia, visto que há duas regras: as 44 horas semanais e o limite de 10 horas diárias. Frisando: dependendo do acordo (individual ou coletivo), o expediente pode durar até 12 horas, contanto que o funcionário descanse por 36 horas.
Um ponto importante que requer cuidado pelas empresas é a questão do contrato a prazo, como o contrato de experiência. Caso o empregado faça a compensação de horas em um dia posterior ao contrato, ele passará a vigorar como de prazo indeterminado.
A mesma atenção vale para funcionário que está cumprindo aviso prévio. Se houver compensação de horas durante o período, o aviso perderá a validade. Portanto o planejamento do Departamento Pessoal deve ser minucioso nesse sentido.
Quais são as principais diferenças entre elas?
Agora que já sabemos o conceito de banco de horas e compensação de horas, vamos analisar as suas maiores diferenças.
Banco de horas
- só ocorre mediante acordo coletivo ou convenção coletiva;
- as horas podem ser compensadas durante o mesmo ano;
- são computadas como hora extra;
- o balanço das horas pode ser tanto positivo quanto negativo.
Compensação de horas
- pode ser celebrada em acordo individual;
- as horas devem ser compensadas na mesma semana ou mês;
- não contabiliza horas extras;
- a compensação é feita em cima da jornada de trabalho.
Em meio às diferenças, as compensações têm exceções em comum: são proibidas a telefonistas e ascensoristas — a Lei prevê penalizações pesadas às empresas infratoras.
Ficou clara a diferença entre banco de horas e compensação de horas? Vale reforçar que o banco de horas, por ser mais complexo, requer mais análise e esforços da contabilidade. Gostou do tema? Então você pode ter descoberto uma vocação para atuar como profissional de Departamento Pessoal.