Como fica o 13º Salário e as Férias para quem teve Suspensão e/ou Redução Contratual?

A possibilidade de Suspensão e Redução Contratual foram trazidas pela MP n° 1.045/2021, com o objetivo de preservar o emprego e a renda dos trabalhadores durante a pandemia do Covid-19.

Muitos empregadores adotaram tais medidas e diversas dúvidas foram surgindo, inclusive sobre os efeitos dos acordos de redução de jornada e suspensão de contrato sob o 13º salário e as férias. 

Pensando nisso, elaboramos este artigo para esclarecer todas as suas dúvidas.

Continue a leitura e confira!

Previsão – Nota Técnica SEI nº 53797/2020/ME

Assim como em 2020, para este ano deve-se seguir como parâmetro a Nota Técnica SEI nº 53797/2020/ME que trouxe a orientação à Auditoria Fiscal do Trabalho sobre os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário sobre o cálculo do 13º salário e das férias.

Veja a seguir a orientação:

13º Salário – Suspensão de Contrato

O período de suspensão do contrato de trabalho não é computável para o cálculo do 13º salário, salvo quando o empregado tiver trabalhado por no mínimo 15 dias no mês.

Assim, um acordo com início em 10/05/2021 e fim em 25/07/2021, o colaborador terá direito a 9/12 avos de 13º salário.

4/12 avos = janeiro a abril

5/12 avos = agosto a dezembro

Os meses de maio a julho não precisam ser pagos, já que nesse período o colaborador não trabalhou ao menos 15 dias por mês.

Obs: Não há impedimento caso o empregador queira pagar o 13º salário integral.

Quanto aos colaboradores que recebem salário variável, para os quais é extraída a média mensal para a apuração do valor devido a título de 13º salário, a média anual deverá ser obtida por meio da mesma proporcionalidade de meses considerados para o pagamento do 13º salário.

Ou seja, o divisor será a quantidade de meses, ou de mês em que houve efetiva prestação de trabalho em período igual ou superior a 15 dias.

13º Salário – Redução de Jornada e Salário

Já nos casos em que houve redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, é devido o 13º salário de forma integral.

Porém, quanto aos trabalhadores que recebem salário variável e que tiveram a jornada e o salário reduzidos, a média anual deverá ser obtida por meio da mesma proporcionalidade apresentada para a suspensão do contrato de trabalho.

Portanto, o divisor deverá desconsiderar o período em que houve acordo de redução de jornada e salário; assim, a parcela remuneratória percebida no período de redução não deverá ser considerada para o cálculo da média.

Férias – Suspensão de Contrato

Os períodos dos acordos de suspensão temporária do contrato de trabalho não deverão ser computados como tempo de serviço para o cálculo do período aquisitivo de férias.

Com isso, o pagamento da remuneração de férias deverá corresponder integralmente ao mês de gozo e deve ser paga em até 02 dias antes do início do respectivo período.

Obs: Não há impedimento caso o empregador queira considerar como tempo de serviço para fins de férias o período que o empregado esteve com contrato suspenso.

Considerando que o pagamento das férias para os colaboradores que recebem salário variável tem como base de cálculo a média do período aquisitivo para a apuração do valor devido, é importante frisar que a média deverá ser obtida considerando apenas o período trabalhado, que integralizará o período aquisitivo.

Férias – Redução de Jornada e Salário

A redução proporcional de jornada e de salário nada interfere no valor das férias, que deverá corresponder integralmente ao mês de gozo e deve ser paga em até 02 dias antes do início do respectivo período.

Contudo, quanto aos colaboradores que recebem salário variável, é aplicado o mesmo raciocínio do cálculo para o 13º salário, que tem por base a média mensal dos salários variáveis no ano de referência.

Assim, para os empregados com remuneração variável, a média salarial mensal do período aquisitivo de férias deverá desconsiderar os dias ou meses em que tiveram jornada de trabalho reduzida, visto que o benefício emergencial não tem natureza salarial, e que, portanto, não há como juridicamente incluir o seu valor para a extração da média.