Apesar da semelhança entre os nomes, se engana quem pensa que DCTF e DCTFWeb são a mesma coisa. Os termos podem até ser parecidos, entretanto, possuem exigências e finalidades diferentes.
Ainda que sejam regidas pela mesma Instrução Normativa, IN RFB 2005 de 2021, as duas obrigações possuem tributos distintos e prazos diferenciados para a entrega.
É muito comum encontrar pessoas que acreditam que uma declaração veio para “substituir” a outra, porém, a DCTF e a DCTFWeb possuem objetivos bem diferentes.
Para acabar de vez com as suas dúvidas e entender exatamente como cada uma funciona, reunimos abaixo uma explicação sobre o que é DCTF e DCTFWeb, quais são as diferenças entre elas, quem deve declarar e quais os prazos de entrega para cada uma. Confira a seguir.
Afinal, o que é DCTF e DCTFWeb?
DCTF
A sigla DCTF significa Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais. É nela que os contribuintes podem informar ao Fisco quais tributos foram apurados, pagos ou até mesmo, parcelados. E também se há créditos ou compensações.
Seu principal objetivo é justamente informar todas as contribuições à Receita Federal para que se tenha um controle sobre os tributos pagos pela empresa.
DCTFWeb
Já a DCTFWeb é a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos.
Ela foi criada para substituir o Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) e a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP).
A DCTFWeb contempla informações sobre contribuições previdenciárias e contribuições com terceiros.
DCTF e DCTFWeb : quais as principais diferenças?
Tanto a DCTF quanto a DCTFWeb tratam de confissão de dívida, porém, com objetivos, tributos e prazos distintos. Confira a seguir as principais diferenças entre as duas declarações:
1.Prazo de Envio DCTF e DCTFWeb
DCTF: Por lei, pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15° dia útil do 2° mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
DCTFWeb: Já a DCTFWeb deve ser transmitida pela Internet até às 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Caso o dia 15 não seja dia útil, a apresentação deverá ser antecipada para o dia útil anterior.
Além disso, há também a DCTFWeb anual referente ao 13º salário que deve ser transmitida até o dia 20 de dezembro de cada ano.
2.Sistema de Envio DCTF e DCTFWeb
A DCTF é transmitida pela internet por meio do Programa Gerador de Declaração (PGD), atualmente em sua versão 3.6, disponível para download no site da Receita Federal. Para realizar a entrega, é obrigatório a utilização do programa Receitanet, além de um certificado digital válido.
Já a DCTFWeb é transmitida através do sistema eSocial e da EFD-Reinf. O sistema recebe as informações, realiza a integração, calcula o saldo a pagar, e após a entrega, disponibiliza ao contribuinte a emissão da DARF, documento de arrecadação.
3.Tributos e contribuições declaradas
DCTF:
- IRPJ – Imposto de Renda da Pessoa Jurídica;
- IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte;
- IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados;
- IOF – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários;
- CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
- PIS/Pasep – Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público;
- COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social;
- CIDE: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico;
DCTFWeb:
- INSS de pessoas físicas;
- CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta;
- Contribuição previdenciária dos empregados domésticos;
- Contribuições previdenciárias a cargo da empresa (que incidem sobre a folha de pagamento);
- Outras entidades e fundos.
4.Obrigatoriedade de Entrega
DCTF
Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, com exceção dos optantes pelo Simples Nacional.
- Pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas;
- Unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
- Consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;
- Fundos de investimento imobiliário a que se refere o artigo 2° da Lei n° 9.779/99;
- Sociedades em Conta de Participação (SCP);
- Entidades federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
DCTFWeb
A DCTFWeb não dispensa a continuidade na entrega da DCTF. Ela deve ser entregue por optantes do Simples Nacional, integrantes dos grupos do eSocial. De acordo com o Art 2º, da IN RFB nº 1.787/2018, são obrigados a entregar a DCTF Web:
- Pessoas jurídicas de direito privado em geral e as equiparadas à empresa (contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a trabalhador segurado do RGPS que lhes presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras);
- Unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (unidade responsável por administrar dotações orçamentárias e financeiras próprias ou descentralizadas, e cada órgão tem a sua unidade gestora, que contabiliza todos os seus atos e fatos administrativos);
- Consórcios que tratam os artigos 278 e 279 da Lei n° 6.404/1976.
- Entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos federais e regionais), inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
- Fundos Especiais;
- Organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, quando contratarem trabalhador segurado do RGPS;
- Microempreendedores Individuais (MEI), quando contratarem trabalhador segurado do RGPS, adquirirem produção rural de produtor rural pessoa física, patrocinarem equipe de futebol profissional ou contratarem empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o artigo 31 da Lei n° 8.212/1991.
Acesse a Instrução Normativa para verificar na íntegra todos os grupos que devem entregar a DCTFWeb.
E não se esqueça, a emissão da guia passou a ser obrigatória para todos os grupos empregadores do eSocial, exceto o grupo 4.
DCTF e DCTFWeb: multas por atraso
Em relação às multas aplicadas aos contribuintes que não realizam a entrega das declarações no prazo, as regra são as mesmas, confira:
- O não envio da obrigação pode acarretar em multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF ou DCTFWeb, ainda que, integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou a sua entrega depois do prazo, é limitada a 20%, observado a multa mínima.
- Multa de R$20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
- O prazo para pagamento do crédito tributário será até 30 dias a partir da data que o sujeito passivo for considerado notificado do lançamento da penalidade, caso a legislação tributária não estipular outro prazo
É importante ressaltar que segundo o artigo 14 da IN RFB 2.005/2021, a multa mínima a ser aplicada será de R $200,00 (duzentos reais) em casos de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores, ou, R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
Como podemos perceber, a DCTF e a DCTFWeb são obrigações bem diferentes. Em geral, cada uma possui a sua importância e deve ser compreendida integralmente por todos os contadores para uma entrega segura e eficaz.