Trabalha no Departamento Pessoal? É estudante da área? Conheça 5 documentos que NÃO podem ser exigidos no processo de admissão.
Realizar a contratação de um novo funcionário demanda conhecimento técnico e uma boa noção da legislação trabalhista por parte do Departamento Pessoal e da área de Recursos Humanos.
Contratar um colaborador é um processo trabalhoso e deve ser realizado com cautela. Isso porque, o Departamento Pessoal deve seguir leis e normas específicas, a fim de possibilitar transparência e regularidade nos processos de admissão.
Hoje você vai conhecer os principais documentos que não podem ser exigidos em um processo de admissão e entender os motivos pelos quais eles estão dispensados em uma contratação.
Documentos que não podem ser exigidos no processo de admissão: 5 exemplos
Antes de conferir quais são os documentos que não podem ser exigidos em um processo de admissão, é muito importante que você, profissional de DP ou RH entenda os porquês.
Segundo a Lei nº 9.029/1995 é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeitos admissionais ou de permanência jurídica de trabalho.
Ou seja, em outras palavras, qualquer ato que possa discriminar um candidato em sua admissão ou prejulgá-lo é proibido perante a lei.
Confira abaixo a lista com 5 documentos que não podem ser exigidos no processo de admissão.
1.Antecedentes Criminais
A solicitação de Antecedentes Criminais é expressamente proibida aos empregadores, uma vez que, pode ser considerado um ato discriminatório, sob penalidade por danos morais.
O documento de Antecedentes Criminais visa informar processos e registros criminais que um indivíduo pode ter em seu nome, baseado em registros policiais.
Entretanto, a solicitação desse documento é proibida aos empregadores, uma vez que, não compete ao empregador julgar atos e comportamentos passados, podendo ser considerado um ato discriminatório para admissão, sob penalidade de condenação por danos morais.
Contudo, a exigência da consulta de antecedentes criminais ainda pode existir para vagas e setores específicos. De acordo com um parecer emitido pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST é possível solicitar a Certidão de Antecedentes Criminais nas seguintes ocupações:
- Cuidadores de menores, idosos e pessoas com deficiência, em creches, asilos ou instituições afins;
- Motoristas rodoviários de carga;
- Empregados domésticos;
- Empregados da agroindústria que trabalham no manejo de ferramentas de trabalho perfuro cortantes;
- Bancários e afins;
- Vigilantes;
- Trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas;
- Trabalhadores que atuam com informações sigilosas.
2.Exame de Gravidez
Você sabia que é considerado um ato criminal a solicitação de uma exame de gravidez por parte dos empregadores em um processo de admissão?
A Lei nº 9.029/1995 proíbe expressamente a adoção ou qualquer prática discriminatória, e segundo a norma, esse ato é punível com pena de detenção de um a dois anos e multa proporcional, nos casos de:
- a) Exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a atestado de gravidez;
Assim, a legislação veda expressamente a solicitação de exame de gravidez quando da admissão de empregada, sendo que, a exigência destes exames, em desacordo com a legislação, é considerada uma prática discriminatória, a qual poderá ocasionar, em eventual reclamatória trabalhista, o pagamento de indenização por danos morais.
3.Exame de HIV
Conforme prevê a Lei nº 9.029/1995, a solicitação de sorologia para HIV como um exame relativo ao processo de admissão trabalhista pode ser considerado um ato discriminatório, podendo também ocasionar multas e indenização por danos morais.
Segundo a Portaria nº 1.246/2010 do Ministério do Trabalho a testagem é expressamente proibida:
“Não será permitida, de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV”.
4.Certidão Negativa SPC/SERASA
A Certidão Negativa (SPC/SERASA), não pode ser solicitada aos futuros colaboradores por ser considerada também, um ato discriminatório, além de violar o princípio de intimidade e vida privada do empregado.
Se um candidato está inserido no cadastro de proteção ao crédito e for penalizado pelo ato de não honrar com suas obrigações financeiras em razão, por exemplo, do seu atual desemprego, e é desqualificado de uma vaga em razão do não cumprimento destas obrigações, este candidato sofrerá uma dupla penalidade, pois é justamente o novo emprego que possibilitará a sua adimplência no mercado, sendo um ato discriminatório.
5.Comprovação de Experiência Prévia (superior a 6 meses)
Você sabia que é proibido ao empregador exigir mais de 6 meses de experiência em carteira na contratação de um funcionário?
Essa é uma das dúvidas mais comuns referentes aos processos de admissão.
Segundo a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), através da inclusão do art. 442-A por meio da Lei 11.644/2008, o empregador não poderá exigir, para fins de contratação, mais de 6 meses de experiência do candidato a emprego.
“Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.”
Vale ressaltar que esse artigo foi integrado em 2008 com o intuito de incentivar e estimular as empresas a contratarem candidatos mais jovens, movimentando assim o mercado de trabalho.
E aí, você já conhecia esses 5 documentos que não podem ser exigidos no processo de admissão?
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