Documentos que não podem ser exigidos no processo de admissão

Documentos que não podem ser exigidos no processo de admissão

Trabalha no Departamento Pessoal? É estudante da área? Conheça 5 documentos que NÃO podem ser exigidos no processo de admissão. 

Realizar a contratação de um novo funcionário demanda conhecimento técnico e uma boa noção da legislação trabalhista por parte do Departamento Pessoal e da área de Recursos Humanos.

Contratar um colaborador é um processo trabalhoso e deve ser realizado com cautela. Isso porque, o Departamento Pessoal deve seguir leis e normas específicas, a fim de possibilitar transparência e regularidade nos processos de admissão.

Hoje você vai conhecer os principais documentos que não podem ser exigidos em um processo de admissão e entender os motivos pelos quais eles estão dispensados em uma contratação. 

Documentos que não podem ser exigidos no processo de admissão: 5 exemplos 

Antes de conferir quais são os documentos que não podem ser exigidos em um processo de admissão, é muito importante que você, profissional de DP ou RH entenda os porquês. 

Segundo a Lei nº 9.029/1995 é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeitos admissionais ou de permanência jurídica de trabalho. 

Ou seja, em outras palavras, qualquer ato que possa discriminar um candidato em sua admissão ou prejulgá-lo é proibido perante a lei. 

Confira abaixo a lista com 5 documentos que não podem ser exigidos no processo de admissão. 

1.Antecedentes Criminais 

A solicitação de Antecedentes Criminais é expressamente proibida aos empregadores, uma vez que, pode ser considerado um ato discriminatório, sob penalidade por danos morais.

O documento de Antecedentes Criminais visa informar processos e registros criminais que um indivíduo pode ter em seu nome, baseado em registros policiais.

Entretanto, a solicitação desse documento é proibida aos empregadores, uma vez que, não compete ao empregador julgar atos e comportamentos passados, podendo ser considerado um ato discriminatório para admissão, sob penalidade de condenação por danos morais.

Contudo, a exigência da consulta de antecedentes criminais ainda pode existir para vagas e setores específicos. De acordo com um parecer emitido pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST é possível solicitar a Certidão de Antecedentes Criminais nas seguintes ocupações: 

  • Cuidadores de menores, idosos e pessoas com deficiência, em creches, asilos ou instituições afins;
  • Motoristas rodoviários de carga; 
  • Empregados domésticos;
  • Empregados da agroindústria que trabalham no manejo de ferramentas de trabalho perfuro cortantes;
  • Bancários e afins; 
  • Vigilantes;
  • Trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas; 
  • Trabalhadores que atuam com informações sigilosas.

2.Exame de Gravidez 

Você sabia que é considerado um ato criminal a solicitação de uma exame de gravidez por parte dos empregadores em um processo de admissão?

A Lei nº 9.029/1995 proíbe expressamente a adoção ou qualquer prática discriminatória, e segundo a norma, esse ato é punível com pena de detenção de um a dois anos e multa proporcional, nos casos de:

  1. a) Exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a atestado de gravidez;

Assim, a legislação veda expressamente a solicitação de exame de gravidez quando da admissão de empregada, sendo que, a exigência destes exames, em desacordo com a legislação, é considerada uma prática discriminatória, a qual poderá ocasionar, em eventual reclamatória trabalhista, o pagamento de indenização por danos morais. 

3.Exame de HIV 

Conforme prevê a Lei nº 9.029/1995, a solicitação de sorologia para HIV como um exame relativo ao processo de admissão trabalhista pode ser considerado um ato  discriminatório, podendo também ocasionar multas e indenização por danos morais. 

Segundo a Portaria nº 1.246/2010 do Ministério do Trabalho a testagem é expressamente proibida: 

Não será permitida, de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV”. 

4.Certidão Negativa SPC/SERASA

A  Certidão Negativa (SPC/SERASA), não pode ser solicitada aos futuros colaboradores por ser considerada também, um ato discriminatório, além de violar o princípio de intimidade e vida privada do empregado. 

Se um candidato está inserido no cadastro de proteção ao crédito e for penalizado pelo ato de não honrar com suas obrigações financeiras em razão, por exemplo, do seu atual  desemprego, e é desqualificado de uma vaga em razão do não cumprimento destas obrigações, este candidato sofrerá uma dupla penalidade, pois é justamente o novo emprego que possibilitará a sua adimplência no mercado, sendo um ato discriminatório. 

5.Comprovação de Experiência Prévia (superior a 6 meses)

Você sabia que é proibido ao empregador exigir mais de 6 meses de experiência em carteira na contratação de um funcionário? 

Essa é uma das dúvidas mais comuns referentes aos processos de admissão. 

Segundo a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), através da inclusão do art. 442-A por meio da Lei 11.644/2008, o empregador não poderá exigir, para fins de contratação, mais de 6 meses de experiência do candidato a emprego.

“Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.” 

Vale ressaltar que esse artigo foi integrado em 2008 com o intuito de incentivar e estimular as empresas a contratarem candidatos mais jovens, movimentando assim o mercado de trabalho.

E aí, você já conhecia esses 5 documentos que não podem ser exigidos no processo de admissão? 

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