Os adicionais de Insalubridade e de Periculosidade são garantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a todos os empregados que se arriscam em suas atividades laborais.
Embora os termos sejam parecidos, as funções insalubres e o nível de perigo do trabalho podem levar a efeitos trabalhistas diferentes para o empregador.
Diante disso, será que é possível o empregado acumular os adicionais de insalubridade e periculosidade?
Insalubridade
O trabalho insalubre é aquele que ocorre em razão de exposição do empregado a agentes prejudiciais à saúde, como por exemplo: radiação, ruídos, calor ou frio excessivos ou produtos químicos nocivos.
Para quem passa muito tempo em ambientes com essas características, a longo prazo, pode causar danos à saúde e, por isso, é garantido o pagamento do adicional de insalubridade.
Todas as atividades que se enquadram neste conceito estão estabelecidas pela Norma Reguladora nº 15 e, para caracterização e classificação da insalubridade é realizada uma perícia técnica feita por Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho.
Periculosidade
Periculosidade está relacionada à fatalidade, ou seja, acontece no caso de funções que submetem o empregado a situações em que ele corra risco de morte.
Situações que apresentam periculosidade ocorrem em locais em que o empregado esteja sujeito a roubo, explosivos, produtos inflamáveis ou energia elétrica e, por isso, o empregado tem direito a receber um adicional em seu salário.
Todas as atividades que se enquadram neste conceito estão estabelecidas pela Norma Reguladora nº 16 e, para caracterização e classificação da periculosidade é também realizada uma perícia técnica feita por Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho.
Cálculos
A base de cálculo do adicional de insalubridade é o “salário mínimo regional”, porém poderá ser calculado sobre o “salário mínimo nacional” ou ainda, sobre o “salário base” do trabalhador, conforme Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal/2008. Por isso, é muito importante sempre consultar a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria ou o Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) da região, e verificar qual é o mais benéfico para o trabalhador.
Outro fator considerado é o grau de insalubridade, que determina qual a porcentagem.
Eles correspondem a:
– Grau mínimo: 10% do salário mínimo
– Grau médio: 20% do salário mínimo
– Grau máximo: 40% do salário mínimo
Já o cálculo do adicional de periculosidade é 30% sobre o salário base e não sobre este acrescido de outros adicionais.
Porém, esses adicionais podem ser interpretados como gratificações, prêmios, ou participações nos lucros da empresa.
Já as horas extras e adicional noturno, temos as súmulas 132 e 139 que garantem que o adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra a remuneração da base de cálculo para essas verbas.
Acumulação dos adicionais
Muitos colaboradores questionam a possibilidade de acumular os adicionais de insalubridade e periculosidade no caso de exercer, ao mesmo tempo, uma atividade insalubre e perigosa.
No entanto, de acordo com a Jurisprudência do TST, nos termos do artigo 193, § 2º da CLT, não é possível acumular os respectivos adicionais dentro da mesma função e jornada de trabalho, devendo, portanto, o colaborador optar pelo adicional que lhe for mais vantajoso.