Empregado Diarista – Noções Gerais

Dentre as possibilidades de pagamento de salário, empregador e empregado podem acordar outras periodicidades para pagamento, como por salário/dia.

Assim, surge a figura do empregado diarista, que havendo vínculo empregatício, recebe sua remuneração por dia trabalhado entre outros direitos.

Quer conhecer as particularidades do empregado diarista e o que ele tem de direito?

Continue a leitura  e confira!

Jornada de Trabalho do Empregado Diarista

Como mencionado, o empregado diarista é o trabalhador que recebe sua remuneração por dia de trabalho.

Logo, não há qualquer peculiaridade em relação à jornada de trabalho, ou seja, não pode exceder  8 horas diárias e 44 horas semanais, conforme previsto no artigo 58 da CLT.

Assim, deve ser acordado no contrato de trabalho do empregado diarista o período em que estará à disposição do empregador.

Verbas Devidas ao Empregado Diarista

– Salário

Segundo o artigo 65 da CLT, no caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário diário correspondente à duração do trabalho, estabelecido no art. 58, pelo número de horas de efetivo trabalho.

Além disso, também deve ser observado o piso salarial da categoria estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho.

Fórmula:

  • piso salarial ou salário mínimo / dias dos mês = salário/dia do empregado
  • salário/dia x quantidade de dias trabalhados no mês = salário do empregado diarista

– Hora Extra

Quanto à realização de horas extras, deve-se aplicar a limitação de duas horas diárias.

Portanto, na hipótese da duração da jornada extrapolar as oito horas diárias, fica devido ao empregado diarista as horas extras acrescidas do respectivo adicional de no mínimo 50%.

– Descanso Semanal Remunerado

O DSR para quem trabalha por dia corresponde a um dia de trabalho, computando as horas extras habitualmente realizadas.

Para isso, é necessário realizar o cálculo considerando a quantidade de dias trabalhados no mês para se obter a remuneração do repouso.

– Férias

Quando o empregado tem salário pago por hora com jornadas variáveis, como é o caso do empregado diarista, deve-se apurar a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias

Além disso, o empregado faz jus a receber o valor da remuneração das férias acrescidas do terço constitucional.

– 13º Salário

O pagamento do 13º salário se dá em duas parcelas: a primeira entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, e a segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro.

Assim, o valor do 13º salário do empregado diarista é calculado na base de 1/11 da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano.

Além disso, para  o pagamento do 13º salário também deve ser calculada a média de DSR do empregado diarista.

– Aviso Prévio

No caso de rescisão de contrato sem justo motivo, o aviso prévio poderá ser trabalhado ou indenizado, devendo observar as seguintes regras:

  • Trabalhado: saldo de salário do mês;
  • Indenizado: média dos últimos 12 meses de trabalho multiplicada pelo valor do salário/dia.

– Incidências de INSS e FGTS

É devido o recolhimento de INSS e FGTS sobre a remuneração do empregado diarista.

O salário/dia pago ao empregado diarista é considerado salário de contribuição, na qual haverá incidência de INSS.

Sobre o recolhimento do FGTS, é um direito garantido a todos os empregados, inclusive o empregado diarista.

Diarista Autônomo 

Importante destacar que existem trabalhadores diaristas que não possuem vínculo empregatício, como os diaristas autônomos que trabalham por conta própria e prestam serviço à pessoa jurídica ou física por meio de um contrato comercial de prestação de serviços.

Muito comum no âmbito do serviço doméstico, o trabalhador diarista pode atuar de forma  autônoma, porém, deve-se observar que será considerado vínculo empregatício quando houver prestação de serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal à pessoa física ou à família por mais de 2 dias na semana.