É comum que muitas empresas optem por férias coletivas no período de fim de ano. Isto porque, em alguns setores, a demanda de trabalho diminui naturalmente com os feriados e muitas empresas preferem emendar natal e ano novo.
Contudo, após a reforma trabalhista, é normal que hajam muitas dúvidas. Será que mudou alguma regra? De fato, a Lei nº 13.467/2017 trouxe diversas alterações para a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Entre elas, há alterações no art. 134, um dos que trata sobre a concessão de férias aos empregados. Então, vamos entender melhor as regras antigas e novas sobre as férias coletivas.
Como funcionam as férias coletivas?
Em primeiro lugar, vale dizer que existe a opção de conceder férias coletivas para apenas determinados setores da empresa e também para todos os trabalhadores. Além disso, há a possibilidade de fracionar as férias.
Quando a empresa decide entrar em férias coletivas, é preciso começar decidindo qual será o período de descanso. Na sequência, é necessário verificar quantos dias cada funcionário possui para as férias, considerando o tempo de serviço e as faltas existentes, por exemplo.
Caso haja funcionário com direito a menos dias do que a empresa estipulou para férias coletivas, por ter menos de um ano de trabalho, este empregado ficará de licença remunerada. O retorno deve ser na mesma data dos outros empregados.
Entretanto, o pagamento será proporcional apenas ao período de férias que possui direito. Além disso, quando o colaborador voltar, será iniciada uma nova contagem. Ou seja, o tempo de trabalho na empresa é zerado e as próximas férias passam a vencer um ano depois.
Fracionamento das férias
O art. 139 da CLT estabelece que as férias coletivas podem ser divididas em até duas vezes ao longo do ano, desde que nenhum dos períodos seja inferior a dez dias corridos. No entanto, a empresa também pode optar por conceder as férias uma parte como coletiva e a outra como individual.
Considerando a alteração da Reforma Trabalhista no § 1º do artigo 134 da CLT, o empregador pode, por exemplo, determinar um período como coletivo e o restante dos dias pode ser contabilizado individualmente e concedido no decorrer do ano.
Esse período restante pode ser dividido em até duas vezes, desde que haja concordância do empregado. Além disso, um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias corridos e o outro não pode ser inferior a cinco dias.
Data de início das férias
Outra novidade é que as férias, sejam coletivas ou individuais, não poderão iniciar no período de dois dias que antecedem feriado ou descanso semanal remunerado. Na prática, isso significa que as férias coletivas de fim de ano não podem começar nos dias 23 ou 30 de dezembro, por exemplo. Da mesma forma, se o funcionário folga às quartas-feiras, as férias não podem começar na segunda ou terça-feira, neste caso específico, por exemplo.
Menores de 18 anos e maiores de 50 anos
A Reforma Trabalhista revogou o § 2º do art. 134 da CLT, trecho que previa que as férias de funcionários menores de 18 anos e maiores de 50 anos deveriam ser concedidas em um único período. Ou seja, os empregados nessas idades poderão ter férias fracionadas nas mesmas condições dos demais funcionários.
Passo a passo
Somente as empresas podem decidir se terão férias coletivas. Contudo, o processo para concessão prevê que o empregador, com no mínimo 15 dias de antecedência, atenda a algumas formalidades.
É preciso comunicar a Delegacia Regional do Trabalho Comunicar (DRT) com dados referentes ao início e fim das férias, indicando quais os setores ou estabelecimentos atingidos. Na sequência, enviar uma cópia da comunicação feita ao DRT para os sindicatos das categorias que serão abrangidos pelas férias.
Também é preciso comunicar todos os empregados envolvidos, com fixação de aviso nos postos de trabalho. A comunicação do empregado deve ser feita com antecedência mínima de 30 dias do início do período de férias. Todos os dados sobre as férias devem ser anotados na Carteira Profissional e no eSocial, livro ou ficha de registro de empregados.
Entretanto, vale lembrar que a Lei Complementar nº 13/2006, nos arts. 51 e 52, prevê que as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) estão dispensadas da afixação de quadro de trabalho em suas dependências, da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro e de comunicar ao Ministério do Trabalho a concessão de férias coletivas.
Espero ter esclarecido todas as dúvidas sobre as férias coletivas. Continue acompanhando o Viver de Contabilidade para ficar por dentro de todas as mudanças da Reforma Trabalhista.