Férias Coletivas: Regras para Concessão

As férias coletivas normalmente são concedidas em períodos de pouco movimento, como no final ou no começo de um novo ano.

A possibilidade de concessão de férias coletivas está determinada no artigo 139 da CLT, na qual podem ser concedidas a todos os empregados da empresa ou de determinados setores dela.

A partir da Reforma Trabalhista de 2017, algumas regras específicas devem ser observadas no momento da concessão de férias, o que pode causar muitas dúvidas.

E por isso, neste artigo, vamos esclarecer todas as dúvidas sobre este assunto.

Continue a leitura e confira!

Como funcionam as Férias Coletivas?

O artigo 139 da CLT determina a possibilidade do empregador conceder férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos/setores da empresa.

Quando a empresa decide entrar em férias coletivas, é preciso começar decidindo qual será o período de descanso e na sequência, é necessário verificar quantos dias cada colaborador possui para as férias, considerando o tempo de serviço e as faltas existentes, por exemplo. 

Período Mínimo/Máximo e Fracionamento

A quantidade mínima de férias coletivas é de 10 dias e a máxima é de 30 dias, podendo ser divididas em até duas vezes ao longo do ano, desde que nenhum dos períodos seja inferior a dez dias corridos. 

Considerando a flexibilização da Reforma Trabalhista, o empregador pode, por exemplo, determinar um período como coletivo e o restante dos dias pode ser contabilizado individualmente e concedido no decorrer do ano.

Esse período restante pode ser fracionado em até mais duas vezes, desde que haja concordância do empregado, sendo que um deles deve ter ao menos 14 dias corridos e outro não inferior a 5 dias corridos.

Além disso, após a Reforma, passou a ser possível o fracionamento das férias para todos os empregados, inclusive para os menores de 18 anos e maiores de 50 anos.

E, empregados que são da mesma família e que trabalham na mesma empresa, poderão gozar férias no mesmo período, se quiserem, mas desde que isso não cause prejuízos ao desenvolvimento do trabalho.

Empregado com menos de 1 ano de Empresa

No caso de colaboradores que foram contratados a menos de 12 meses, as férias serão concedidas conforme os seus avos adquiridos até o momento do gozo. 

Logo, quando o empregado possui um período de férias proporcionais inferior ao das férias coletivas, os dias de gozo que ultrapassarem os dias adquiridos serão considerados como licença remunerada. 

Importante mencionar que o período de licença remunerada não é considerado como férias e não deverá constar no recibo de férias, assim como não contará para o recebimento do ⅓.

Além disso, será iniciada uma nova contagem do período aquisitivo, ou seja, as próximas férias passam a vencer um ano depois.

Empregado com mais de 1 ano de Empresa

No caso de colaboradores que  possuem mais de 12 meses de contrato, ocorrendo a concessão de férias coletivas, será presumido o seu direito a 30 dias de férias.

Logo, os dias gozados como férias coletivas serão abatidos, e o restante dos dias (saldo) deverão ser concedidos dentro do período concessivo.

Abono Pecuniário

Sabemos que é facultativo ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário e deverá ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo.

Porém, se tratando de férias coletivas, não se aplica essa determinação, pois, de acordo com o artigo 143, § 2° da CLT, a conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independente de requerimento individual para concessão do abono.

Comunicação aos Órgãos Competentes

É de liberalidade da empresa decidir se terão férias coletivas ou não. Contudo, o empregador precisa atender algumas formalidades como:

  • Comunicar com mínimo de 15 dias de antecedência, a Secretaria de Trabalho da região sobre as férias coletivas.

OBS: Essa comunicação deve ser feita por escrito e deve conter as datas de início e fim das férias coletivas, indicando quais os setores ou estabelecimentos atingidos. 

  • Comunicar também no prazo de 15 dias, ao Sindicato da categoria dos empregados que serão abrangidos pelas férias.
  • Comunicar a todos os colaboradores que vão gozar as férias, assim como os seus setores ou estabelecimentos.

Importante frisar que a Lei Complementar nº 123/2006, em seu artigo  51, prevê que as  Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) possuem uma dispensa para comunicar à Secretaria do Trabalho sobre a concessão de férias coletivas.

Prazo para Pagamento das Férias

O prazo para o pagamento do valor da remuneração das férias, sendo estas coletivas ou individuais, deverá ser efetuado até dois dias antes do início do gozo.

Dessa forma, quando ocorrer o fracionamento das férias do colaborador, o empregador deverá respeitar o prazo de pagamento em cada um dos períodos.

Lembrando que o pagamento das férias coletivas também é realizado com o adicional de 1/3, seguindo as regras das férias individuais.

Início das Férias

As férias, sejam coletivas ou individuais, não poderão iniciar no período de dois dias que antecedem feriado ou descanso semanal remunerado. Na prática, isso significa que as férias coletivas concedidas ao final do ano não podem começar nos dias 23 ou 30 de dezembro, por exemplo.