A Lei 14.151/2021, determina o afastamento das empregadas gestantes do trabalho presencial durante o período de pandemia decorrente do covid-19.
A lei restringe as atividades presenciais e afirma que a gestante não deve sofrer prejuízos em sua remuneração.
Porém, a lei deixa algumas lacunas o que tem gerado diversas dúvidas.
Confira a seguir!
Lei nº 14.151, de 12 de Maio de 2021
Art. 1º: Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo Único: A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
De acordo com o texto, a empregada gestante deverá permanecer à disposição do empregador em trabalho à distância até o fim do estado de emergência de saúde pública, tendo garantida sua renda integral.
O objetivo da lei é reduzir a possibilidade de contaminação das gestantes, preservando assim a saúde do bebê e da gestante.
Contudo, a lei gera diversos debates, tais como:
Atividades que não podem ser realizadas à distância
Conforme a lei, todas as gestantes devem ser afastadas do trabalho presencial, independente de qual atividade ela exerça, porém nem todas as profissões possibilitam o trabalho à distância, como por exemplo, profissionais de cozinha e de limpeza.
Nesses casos, o empregador poderá recorrer às medidas permitidas pela MP 1046/2021, como:
– Antecipação de Férias
– Antecipação de Feriados
– Licença Remunerada
Redução e suspenção de trabalho conforme MP 1045/2021
Não existe uma vedação expressa quanto ao uso dessas medidas, mas a empresa deve ter atenção ao utilizar esse recurso, pois a lei determina que não pode haver prejuízo na remuneração da empregada. Assim, quando concedida a suspensão, a empresa deve fazer uma complementação, para que o valor total recebido seja igual ao contratado, ou seja, o valor que ela receberá do BEM + a da compensação.
Exemplo 1
Salário: R$ 1.500,00
Empregadores com faturamento, em 2019, até R$ 4.8 milhões
Benefício Emergencial: R$ 1.200,00
Complementação: R$ 300,00
Total Recebido pelo Empregado: R$ 1.500,00
Exemplo 2
Salário: R$ 1.500,00
Empregadores com faturamento, em 2019, acima de R$ 4.8 milhões
Benefício Emergencial: R$ 840,00
Ajuda Compensatória – Empregador: R$ 450,00
Complementação: R$ 210,00
Total Recebido pelo Empregado: R$ 1.500,00
Empregadas gestantes que já estavam de acordo de redução ou suspensão
Nesses casos, permanecem os acordos, até porque a própria MP 1.045/2021 permitiu tais medidas.
Porém, desde o dia 12/05, o empregador já tem ciência dessa nova Lei, o que não se torna cabível, a prorrogação dos acordos.
Empregada doméstica gestante
O entendimento é de que nada muda para as domésticas que moram no local de trabalho, mas ao contrário, segue a mesma regra das demais gestantes.
Empregadas gestantes que já foram vacinadas
A lei não faz distinção quanto às empregadas gestantes que já foram vacinadas. Portanto, mesmo vacinadas devem ser afastadas.
O empregador está obrigado a fazer a readequação
Como já mencionado, a Lei 14.151/2021, determina que todas as gestantes devem ser afastadas do trabalho presencial, independente de qual atividade ela exerça. E isso não é opcional, é obrigatório.
Nos casos de atividades que não podem ser realizadas à distância, o empregador pode fazer a alteração da função, de tal forma que permita ela exercer atividade em home office.