Gestantes – Afastamento Obrigatório do Trabalho Presencial: Principais Dúvidas

A Lei 14.151/2021, determina o afastamento das empregadas gestantes do trabalho presencial durante o período de pandemia decorrente do covid-19.

A lei restringe as atividades presenciais e afirma que a gestante não deve sofrer prejuízos em sua remuneração.

Porém, a lei deixa algumas lacunas o que tem gerado diversas dúvidas.

Confira a seguir!

 Lei nº 14.151, de 12 de Maio de 2021

Art. 1º: Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo Único: A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

De acordo com o texto, a empregada gestante deverá permanecer à disposição do empregador em trabalho à distância até o fim do estado de emergência de saúde pública, tendo garantida sua renda integral.

O objetivo da lei é reduzir a possibilidade de contaminação das gestantes, preservando assim a saúde do bebê e da gestante.

Contudo, a lei gera diversos debates, tais como:

Atividades que não podem ser realizadas à distância

Conforme a lei, todas as gestantes devem ser afastadas do trabalho presencial, independente de qual atividade ela exerça, porém nem todas as profissões possibilitam o trabalho à distância, como por exemplo, profissionais de cozinha e de limpeza.

Nesses casos, o empregador poderá recorrer às medidas permitidas pela MP 1046/2021, como:

– Antecipação de Férias

– Antecipação de Feriados

– Licença Remunerada

Redução e suspenção de trabalho conforme MP 1045/2021

Não existe uma vedação expressa quanto ao uso dessas medidas, mas a empresa deve ter atenção ao utilizar esse recurso, pois a lei determina que não pode haver prejuízo na remuneração da empregada. Assim, quando concedida a suspensão, a empresa deve fazer uma complementação, para que o valor total recebido seja igual ao contratado, ou seja, o valor que ela receberá do BEM + a da compensação.

Exemplo 1

Salário: R$ 1.500,00

Empregadores com faturamento, em 2019, até R$ 4.8 milhões

Benefício Emergencial: R$ 1.200,00

Complementação: R$ 300,00

Total Recebido pelo Empregado: R$ 1.500,00

Exemplo 2

Salário: R$ 1.500,00

Empregadores com faturamento, em 2019, acima de R$ 4.8 milhões

Benefício Emergencial: R$ 840,00

Ajuda Compensatória – Empregador: R$ 450,00

Complementação: R$ 210,00

Total Recebido pelo Empregado: R$ 1.500,00

Empregadas gestantes que já estavam de acordo de redução ou suspensão

Nesses casos, permanecem os acordos, até porque a própria MP 1.045/2021 permitiu tais medidas.

Porém, desde o dia 12/05, o empregador já tem ciência dessa nova Lei, o que não se torna cabível, a prorrogação dos acordos.

Empregada doméstica gestante

O entendimento é de que nada muda para as domésticas que moram no local de trabalho, mas ao contrário, segue a mesma regra das demais gestantes.

Empregadas gestantes que já foram vacinadas

A lei não faz distinção quanto às empregadas gestantes que já foram vacinadas. Portanto, mesmo vacinadas devem ser afastadas.

O empregador está obrigado a fazer a readequação

Como já  mencionado, a Lei 14.151/2021, determina que todas as gestantes devem ser afastadas do trabalho presencial, independente de qual atividade ela exerça. E isso não é opcional, é obrigatório.

Nos casos de atividades que não podem ser realizadas à distância, o empregador pode fazer a alteração da função, de tal forma que permita ela exercer atividade em home office.