Homologação e rescisão: o que mudou após a reforma trabalhista?

Em 2017 foi aprovada a famigerada reforma trabalhista, a qual implicou uma série de mudanças na CLT. Previsivelmente, as dúvidas começaram a pairar entre trabalhadores, empregadores e profissionais de Departamento Pessoal, inclusive em relação ao procedimento de homologação na rescisão de contrato.

Como o processo funcionava até então? Assim que empresa e funcionário rescindiam o contrato de trabalho, o sindicato que representa o colaborador era comunicado e, posteriormente, agendava-se a data para homologação no próprio sindicato, onde todos os valores eram analisados por outro especialista.

Por mais coerente que seja o suporte ao trabalhador no cálculo dos valores a receber, a burocracia era um entrave. Afinal, a rescisão demorava a acontecer e, consequentemente, levava mais tempo para levantamento de FGTS, recebimento do dinheiro e entrada no seguro-desemprego.

Mas como a homologação funciona desde a implementação da reforma trabalhista? Neste artigo, esclarecemos as principais mudanças. Confira!

Homologação direta entre empresa e colaborador

A principal mudança empregada na reforma foi a desobrigação de homologação junto aos sindicatos. Na prática, significa que a empresa tem plena autonomia para conduzir a rescisão e homologação, o que agiliza o processo consideravelmente.

Imaginemos um funcionário que acaba de ser desligado da empresa. Imediatamente, o Departamento Pessoal é delegado a fazer os cálculos e a formular o contrato de rescisão. Em seguida, o ex-colaborador é chamado para analisar os valores e, estando de acordo, ele o assina e conclui a homologação.

Contudo, reiterando, a prática é apenas uma alternativa que desobriga a participação dos sindicatos. Sendo assim, a homologação direta é realizada em comum acordo; do contrário, o trabalhado tem direito a acionar o sindicato — contanto que tenha feito a contribuição sindical.

Prazo de pagamento de indenizações e baixa na carteira

Quando a empresa se responsabiliza pela homologação do empregado, ela tem o prazo limite de 10 dias para depositar as indenizações previstas — a contar da assinatura do contrato de rescisão.

O prazo é o mesmo quanto ao envio dos documentos que comprovam o desvinculo do profissional com a empresa. Eles são necessários para que se dê a entrada no seguro-desemprego e saques do FGTS, portanto devem ser encaminhados ao funcionário o quanto antes.

Contestação de valores durante a rescisão

Por se tratar de um processo unilateral, ou seja, de inteira responsabilidade da empresa, qualquer erro é capaz de gerar processos trabalhistas. Isso porque o funcionário tem o direito de contestar os valores na Justiça, caso acredite ter sido prejudicado.

Havendo falhas e inconsistência nos cálculos rescisórios, por exemplo, nada pode obrigá-lo a assinar o contrato. Nesse caso, ele tem a opção de requerer análise mais profunda, feita por um profissional de sua escolha.

Inclusive, quando ocorre a rescisão contratual, o empregado pode solicitar a presença de um especialista para assessorá-lo. Este pode ser um advogado, um assistente do sindicato ou mesmo um contador.

Logo, o profissional de Ciências Contábeis tem a possibilidade de assessorar pessoas físicas recém-desligadas da empresa. A tendência é que esse tipo de serviço seja cada vez mais acionado, sobretudo por trabalhadores que não contribuem com o sindicato.

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