Intervalo Interjornada: saiba o que está previsto na CLT

Com as últimas mudanças na Reforma Trabalhista, muitas pessoas podem ficar com dúvidas a respeito de determinados termos e até mesmo como interpretar os seus artigos. Entretanto, é essencial entender o que eles significam para a certificação de que a sua empresa está seguindo as normas conforme a CLT, que regulamenta a jornada de trabalho.

Afinal, é na CLT que podemos encontrar os diferentes direitos e obrigações dos trabalhadores, incluindo o Intervalo Interjornada. Saber o que é e como funciona é fundamental não apenas para a sua empresa operar dentro da legalidade, mas também para garantir aos seus funcionários uma rotina de qualidade.

Entenda a jornada de trabalho

Em entrevistas e conversas com gestores, sempre ouvimos falar sobre a jornada de trabalho. O primeiro passo para entender o que é o Intervalo Interjornada, é assimilar o que é a jornada de trabalho, pois muitas pessoas ainda possuem dúvidas a respeito.

Basicamente, a jornada de trabalho se refere ao período que o funcionário está à disposição da empresa, que é estabelecido pela CLT. No Brasil, o que costuma ser cumprido é a de 8 horas diárias e 44 horas semanais.

Sendo assim, é dentro da jornada de trabalho que surge tanto a questão da intrajornada quanto o intervalo interjornada. Vamos entender o que cada um desses termos significa.

Intervalo interjornada e intrajornada: quais as diferenças?

Primeiramente, o intervalo intrajornada, previsto no artigo 71 da CLT, está relacionado ao período concedido durante uma única jornada de trabalho, ou seja, é o tempo do horário de almoço ou janta, assim como as pausas de 15 minutos. O tempo mínimo de cada pausa pode mudar de acordo com as horas trabalhadas, assim como a função exercida pelo funcionário.

Além disso, também é importante lembrar que essas pausas não estão incluídas na duração da jornada de trabalho. Ou seja, o empregado deve trabalhar essas 8 horas diárias e, além delas, pode fazer as pausas para o almoço e para o café.

Finalmente, podemos agora entender melhor o que é o Intervalo Interjornada. Previsto pelo artigo 66 da CLT, é o período que deve existir entre duas jornadas de trabalho consecutivas. Dessa maneira, é possível garantir que os profissionais tenham um bom período de descanso, para a sua recuperação física e mental, além da disponibilização do tempo para lazer e convivência com a família.

Neste contexto, a CLT delimita um intervalo interjornada mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre uma jornada de trabalho e outra. De acordo com a legislação, as empresas não podem reduzir ou fracionar esse período, mesmo com o consentimento do trabalhador, uma vez que tem como objetivo a saúde do profissional.

E se a empresa descumprir o intervalo interjornada?

O empregador que solicitar a presença do funcionário na empresa antes do período mínimo de descanso, 11 horas entre uma jornada e outra, deve pagar as horas extras ao trabalhador pelas horas suprimidas. 

Ou seja, quando não há o cumprimento do artigo 66 da CLT pela parte da empresa, entra em ação o artigo 71 (que também prevê a questão da intrajornada). Segundo este artigo:

“O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional”.

Por sua vez, o parágrafo 4 do art. 71 da CLT se refere a: “Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)”.

Por fim, a Súmula nº 110 do TST — Tribunal Superior do Trabalho —, prevê o seguinte: “No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional”.

Apesar de todos os artigos, parágrafos e súmulas, foi possível entender como funciona a questão do intervalo interjornada, não é mesmo? 

É essencial que as empresas atentem-se a essas questões, garantindo ao seu funcionário o descanso merecido e previsto por lei. Afinal, do contrário, será necessário pagar a hora extra pelo período suprimido, além do acréscimo mínimo de 50% sobre o valor da hora normal trabalhada.