Considerando que as empresas têm por obrigação zelar pela saúde de seus trabalhadores, os intervalos intrajornada e interjornada tem por objetivo garantir descanso ao empregado, a fim de evitar fadiga física e mental, assim como acidentes de trabalho.
Diante disso, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os intervalos intrajornada e interjornada são duas modalidades de pausas durante o expediente de trabalho, não podendo o empregador exigir que o empregado trabalhe durante este período.
Mas você sabe quais são as diferenças entre esses dois intervalos?
Confira a seguir!
Intervalo intrajornada
O intervalo intrajornada é a pausa que acontece durante o expediente, seja para almoço, café ou descanso.
De acordo com o artigo 71 da CLT, quando a jornada de trabalho diária exceder a 06 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para descanso ou alimentação de no mínimo 1 hora e, salvo acordo escrito ou coletivo, no máximo 2 horas.
Já no caso de jornada de 4 a 6 horas, será garantido o intervalo de 15 minutos durante o expediente de trabalho.
Importante ressaltar que após a Reforma Trabalhista de 2017, foi definido que, desde previsto em Acordo ou Convenção Coletiva, poderá o intervalo intrajornada ser reduzido para até 30 minutos para jornadas excedentes a 06 horas diárias.
Intervalo interjornada
O intervalo interjornada é o tempo decorrido entre o término de uma jornada e o início de outra.
Assim, conforme o artigo 66 da CLT, deverá existir um período mínimo de descanso de 11 horas consecutivas entre uma jornada e outra, ou seja, terminando a jornada do empregado, somente poderá retornar para o trabalho após 11 horas contínuas de descanso.
Portanto, empregados que trabalham de 30 a 44 horas semanais devem ter ao menos 11 horas de descanso entre uma jornada e outra.
Nesse caso também está incluída a jornada 12×36, que é a prestação de serviços por 12 horas, e com direito a 36 horas de descanso subsequentes ao seu período trabalhado.
Em regra, os intervalos intrajornada e interjornada não são computados dentro da jornada de trabalho do empregado.
Descumprimento do intervalo intrajornada e interjornada
No caso de fornecimento parcial ou não fornecimento do intervalo intrajornada, será devido ao empregado o pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido, com adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
E as horas trabalhadas que prejudicam o intervalo mínimo de 11 horas contínuas de descanso entre uma jornada e outra, também deverão, obrigatoriamente, ser compensadas como verba indenizatória e com o adicional de 50% sobre a hora normal de trabalho.
Portanto, os empregadores devem ter total atenção e cuidado em relação à concessão e ao gozo do intervalo intrajornada e interjornada, pois muitas das ações trabalhistas são pela supressão desses intervalos.