Jornada de Trabalho do Empregado Doméstico

A jornada de trabalho do empregado doméstico é um direito garantido, na qual os horários de trabalho devem ser bem definidos, assim como os dias da semana e o tipo de jornada.

Isso porque, normalmente, o empregado costumava ultrapassar o limite de jornada permitido, trazendo uma série de problemas para sua saúde.

Com isso, a partir da Lei Complementar n° 150/2015, a jornada de trabalho deve ser acordada, respeitando as regras e garantindo o direito do trabalhador.

A seguir, vamos esclarecer todas as suas dúvidas sobre a jornada de trabalho do empregado doméstico.

Continue a leitura e confira!

Vínculo Empregatício

O vínculo empregatício do empregado doméstico se dá a partir do momento em que presta serviço de forma contínua, subordinada e onerosa a uma pessoa ou família, por mais de duas vezes na semana.

Porém, se a prestação de serviço ocorrer em até dois dias na semana, não será necessário reconhecer o vínculo empregatício na qualidade de empregado doméstico, podendo ser considerado apenas como um diarista autônomo.

Contrato de Experiência

Poderá ser feito contrato de experiência para o empregado doméstico, porém poderá ser prorrogado apenas uma única vez, dentro do prazo máximo de 90 dias. 

Entretanto, caso o empregador dispense o empregado antes do término do contrato de experiência, deverá pagar, como forma de indenização, o valor de metade da remuneração que seria devida ao empregado até o final do contrato.

Mas, caso a antecipação do contrato de experiência aconteça por parte do empregado, apenas será devida indenização, se houver comprovação de prejuízos causados pela rescisão antecipada.

Jornada de Trabalho Integral

A jornada de trabalho do empregado doméstico está regulamentada pela Lei Complementar n° 150/2015, em que não poderá ultrapassar as 8 horas diárias e 44 semanais. 

Jornada por Tempo Parcial

O empregado doméstico poderá ter o contrato em regime parcial com duração máxima de 25 horas semanais, sendo o pagamento do salário realizado de forma proporcional à jornada trabalhada.

Jornada 12×36

Poderá ser acordada a jornada 12×36 ao empregado doméstico, ou seja, trabalhar 12 horas consecutivas e descansar 36 horas, compreendendo o trabalho aos domingos e feriados. 

Nessa forma de jornada, a remuneração mensal abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, sendo considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.

Jornada Noturna

Em caso de trabalho entre às 22 horas e 05 da manhã o empregado doméstico terá direito ao adicional noturno, sendo essas horas remuneradas com um acréscimo de 20% sobre o valor da hora normal do empregado. 

Vale ressaltar que, a hora noturna tem duração de 52 minutos e 30 segundos, com isso, ao considerar o período noturno, será necessário realizar a mesma redução já feita aos empregados celetistas.

Intervalo Intrajornada

O intervalo intrajornada do empregado doméstico é obrigatório, devendo ter um intervalo de no mínimo uma hora e no máximo duas horas para descanso e/ ou alimentação. 

Ocorrendo acordo, será possível reduzir a duração do intervalo para 30 minutos, desde que o empregado saia mais cedo, conforme os minutos que foram reduzidos de seu intervalo.

No caso de empregado doméstico que morar na residência onde presta o serviço, poderá ser acordado um intervalo de dois períodos de no mínimo uma hora, com o limite máximo de quatro horas ao dia. 

Intervalo Interjornada

O empregado doméstico terá direito ao intervalo interjornada, ou seja,  entre uma jornada e outra, o empregado terá direito ao descanso de pelo menos 11 horas até retornar ao trabalho.

Controle de Jornada

É obrigatório o registro de horário do empregado doméstico, inclusive do intervalo intrajornada realizado ao longo do dia.

O controle de jornada de trabalho poderá ser realizado de forma manual, mecânica ou eletrônica, e não poderá haver pré-assinalação dos horários. 

Horas Extras

Todo empregado doméstico que trabalhar fora da jornada de trabalho contratado terá direito a hora extra, tendo por garantia o adicional de no mínimo 50 % sobre a hora normal de trabalho.

Além do mais, existindo prestação de serviço aos domingos ou feriados, não havendo compensação, estes deverão ser pagos em dobro.

Acordo de Compensação

  • Existindo acordo de compensação de horas por escrito e sua compensação ocorrer em dia seguinte, não será necessário o pagamento de adicional de hora extra;
  • Será devido o pagamento de horas extraordinárias, quando, as primeiras 40 horas mensais excedentes ao horário normal de trabalho, não forem compensadas dentro do mesmo mês;
  • O saldo que ultrapassar as primeiras 40 horas mensais, excedentes ao horário normal, após a dedução acima, poderão ser compensadas pelo período máximo de um ano.

Ocorrendo a rescisão do empregado doméstico, as horas extras extraordinárias que não foram compensadas, deverão ser pagas junto com as verbas rescisórias.