Licenças trabalhistas são concessões legais que permitem uma ausência justificada do colaborador, por um período pré-determinado, sem que esse ato resulte em descontos ou possíveis penalizações.
As Licenças Trabalhistas estão previstas na Legislação Trabalhista e asseguradas no artigo 473 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), que prevê algumas situações em que os colaboradores podem se ausentar de suas obrigações e continuar sendo remunerados.
É importante lembrar, que na própria legislação existem casos específicos com variações, onde o prazo da licença pode ser maior ou menor. Portanto, é muito importante que você, profissional de DP esteja informado e atento nos acordos e convenções coletivas, já que esses instrumentos podem estipular prazos diferentes do que aqueles previstos em CLT.
Licenças Trabalhistas sempre são remuneradas?
Se você atua em um Departamento Pessoal é fundamental que você entenda quando um colaborador pode se ausentar legalmente do trabalho, inclusive, compreendendo de forma ampla todas as regras sobre pagamentos, prazos e situações excepcionais.
Saiba que nem sempre as Licenças Trabalhistas são remuneradas. Existem casos em que o funcionário pode sim se ausentar, sem penalidades, mas mesmo assim ele não será remunerado.
Entenda:
Licença Remunerada
Situação em que o trabalhador se afasta temporariamente de suas funções e permanece com sua remuneração, inclusive com o valor das horas extras prestadas, até a data de solicitação, com exceção do vale-transporte.
Todo trabalhador em regime CLT tem direito às licenças remuneradas. Entretanto, é preciso identificar quais tipos são dispostas por lei, confira:
- Licença-maternidade;
- Licença-paternidade;
- Licença para casamento;
- Licença nojo;
- Licença militar;
- Licença médica.
Licença Não Remunerada
Na licença não remunerada, o colaborador poderá se ausentar do seu trabalho por um determinado período de tempo, sem remuneração e sem que essa ação resulte no seu desligamento.
Confira:
- Cursos e programas de qualificação profissional;
- Funcionário representante de sindicato;
- Resolver questões particulares.
Vale lembrar que o funcionário deverá fazer uma solicitação direta à empresa, e caberá ao empregador aceitar ou não.
6 Tipos de Licenças previstas na CLT
Conheça os principais tipos de Licenças Trabalhistas previstas e asseguradas pela Consolidação das Leis de Trabalho.
1.Licença Maternidade
A Licença Maternidade é um direito previsto na CLT garantido a todas as trabalhadoras em decorrência do nascimento de um filho.
Segundo o artigo 392 da CLT esse é um direito remunerado e assegurado:
A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Em resumo, a lei garante o afastamento da trabalhadora por até 120 dias (4 meses), mas esse período pode prorrogado até 180 dias (seis meses) em caso de participação no programa Empresa Cidadã.
Por lei é necessário que a colaboradora apresente à empresa o atestado médico informando a data inicial da licença. O início desse período pode começar até 28 dias antes do parto.
Em alguns caso, a legislação prevê situações em que o período pode sofrer alterações, como em casos de bebês com microcefalia, parto antecipado, aborto, natimorto ou adoção.
2.Licença Paternidade
A Licença Paternidade é um direito assegurado aos pais, a partir do nascimento do filho, para apoio familiar e cuidados gerais.
Diferente da licença-maternidade que prevê o afastamento de 4 a 6 meses, a licença-paternidade assegura o período de afastamento de 5 dias úteis.
Anteriormente, os colaboradores eram beneficiados com apenas um dia, no decorrer da primeira semana, sem prejuízos em seu salário. Contudo, a partir da redação dada pela Lei nº 14.457, de 2022, alterou o artigo 473 da CLT, garantindo 5 dias de afastamento remunerado, a partir da data de nascimento do bebê ou adoção.
É importante lembrar, que em caso de participação no programa Empresa Cidadã, esse período pode se estender.
3.Licença Casamento (licença gala)
A licença casamento, também conhecida como licença gala, é um direito assegurado pela CLT que garante 3 dias consecutivos de afastamento remunerado.
Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
É importante lembrar que os finais de semana não contam como parte da licença. Nesse caso, o final de semana só é contabilizado caso o funcionário tenha uma jornada de trabalho aos sábados e domingos.
A lei também garante 9 dias de afastamento remunerado aos professores, assegurados pelo artigo 320 da CLT.
4.Licença Óbito (licença nojo)
A licença óbito, também conhecida por licença nojo, licença luto, ou licença falecimento, é um direito assegurado pela CLT que permite a falta justificada do colaborador por até 2 dias seguidos, em caso de falecimento familiar direto.
Esse tipo de licença está prevista no artigo 473 da CLT e garante a ausência do funcionário, sem que ele perca a sua remuneração.
Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.
Os dois dias contabilizados pela morte do familiar, não inclui o dia do falecimento, porém, é comum que esse dia seja abonado em respeito ao colaborador.
5.Licença Militar
A licença militar é um direito concedido por lei em decorrência de convocação para o exercício do serviço militar.
Art. 472 – O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
5° Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração.
Em caso de retorno às atividades da empresa, o funcionário deverá notificar o empregador até 30 dias antes da baixa no serviço militar.
Ao reassumir o seu cargo na empresa, deverá apresentar o Certificado Reservista, que comprove o término do serviço militar.
6.Licença Médica
A licença médica é um direito de afastamento remunerado do colaborador, previsto em lei, em casos de doenças que impossibilitem a realização de suas atividades laborais.
Por lei, funcionários afastados por até 15 dias, sob atestado médico, terão seus salários assegurados e pagos pela empresa em Licença Médica.
Em caso de um afastamento superior a 15 dias, será necessário recorrer ao auxílio-doença, custeado pela previdência social (INSS).
Nesse caso, o funcionário deve apresentar inicialmente um atestado médico com duração máxima de afastamento até 15 dias.
Art. 59 da Lei 8.213/91 – O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Quando a licença médica é passada para o auxílio-doença, não é mais considerada uma licença remunerada (pela empresa), sendo uma responsabilidade do governo arcar com custos.
Art. 476 CLT – Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.
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