As férias são consideradas um dos direitos trabalhistas previsto na CLT, sendo o período mais esperado por todos os funcionários que aguardam para ter um tempo de descanso. Porém, muitas dúvidas surgem em relação a ela, seja individual ou coletiva.
Além disso, a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467, de 13 de Julho de 2017), trouxe algumas flexibilizações que acabaram gerando algumas dúvidas.
Por isso, separamos para você tudo sobre férias, as suas alterações e o que mudou com a Reforma Trabalhista. Continue lendo e confira!
O que são Férias?
As férias são consideradas um benefício garantido pela Legislação Trabalhista (CLT), sendo um período de descanso direcionado aos funcionários de toda empresa.
Segundo a legislação trabalhista brasileira, a cada ano completo de trabalho, garante ao funcionário 30 dias de descanso, que são remunerados junto ao acréscimo de ⅓ sobre as férias.
A concessão de férias deve ocorrer em acordo entre empregado e empresa. Porém, é a empresa quem determina os períodos disponíveis para gozo das férias.
Férias e a Reforma Trabalhista!
Uma das maiores alterações da Reforma Trabalhista sobre as férias, foi a possibilidade de dividir o período, não precisando que o funcionário tire os 30 dias de férias de uma única vez.
Com a Reforma tornou- se possível dividir as férias em três períodos, sendo que um deles não deve ser inferior a 14 dias corridos e os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos.
Outro ponto instituído, foi a inclusão da impossibilidade de começar as férias dois dias antes de um feriado ou do descanso semanal remunerado.
Além disso, foi autorizado que os menores de 18 anos e maiores de 50 anos também possam dividir o período de férias.
Tipos de Férias
Férias Individuais
As férias individuais correspondem a um direito irrenunciável de todo empregado.
Após concluir o período aquisitivo o colaborador pode tirar até 30 dias de folga sendo concedido conforme for melhor para a empresa e para o funcionário.
Período Aquisitivo
O período aquisitivo é o tempo em que o colaborador precisa cumprir para gozar das suas férias. Sendo assim, a cada 12 meses trabalhados ele adquire o direito de tirar o período de férias.
Porém, existem situações que podem interferir no direito às férias. Veja a seguir:
- Receber da Previdência Social auxílio-doença ou acidente de trabalho por mais de 6 meses.
- Deixar o emprego e não ser readmitido dentro de 60 dias após sua saída.
- Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias.
- Deixar de trabalhar, com percepção de salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa.
- Faltas injustificadas. Observe a tabela a seguir:
Até 05 faltas | 30 dias |
06 a 14 faltas | 24 dias |
15 a 23 faltas | 18 dias |
24 a 32 faltas | 12 dias |
Acima de 32 faltas | 0 dias |
Período Concessivo
O período concessivo é o período de 12 meses posteriores ao período aquisitivo, na qual o funcionário deve gozar de seu direito às férias.
Conforme comentado acima, a Reforma Trabalhista trouxe a possibilidade de dividir as férias em 3 períodos, não sendo mais necessário conceder os 30 dias de férias de uma só vez.
Algumas regras devem ser seguidas para concessão de férias. Veja quais são a seguir:
- A concessão de férias tem que ser comunicada ao funcionário com no mínimo 30 dias de antecedência.
- As férias não podem ter sua data de início em dois dias antecedentes a um feriado ou DSR do funcionário.
- Se o funcionário for menor de 18 anos, as suas férias podem ser no mesmo período que as férias escolares.
- O pagamento das férias deve ocorrer com dois dias de antecedência do seu início.
Ademais, os membros da mesma família que trabalham na mesma empresa podem tirar férias no mesmo período, contanto que não implique prejuízo ao serviço.
Férias Coletivas
As férias coletivas normalmente são concedidas em períodos de pouco movimento, como no final ou no começo de um novo ano.
Elas podem ser concedidas a todos os empregados ou de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa.
Quando a empresa decide entrar em férias coletivas, é preciso começar decidindo qual será o período de descanso. Na sequência, é necessário verificar quantos dias cada funcionário possui para as férias, considerando o tempo de serviço e as faltas existentes, por exemplo.
No caso de colaboradores que foram contratados a menos de 12 meses, as férias serão concedidas conforme os seus avos adquiridos até o momento do gozo.
Logo, quando o empregado possui um período de férias proporcionais inferior ao das férias coletivas, os dias de gozo que ultrapassarem os dias adquiridos serão considerados como licença remunerada.
Importante mencionar que o período de licença remunerada não é considerado como férias e não deverá constar no recibo de férias, assim como não contará para o recebimento do ⅓.
Além disso, será iniciada uma nova contagem do período aquisitivo, ou seja, as próximas férias passam a vencer um ano depois.
Período Mínimo e Máximo
A quantidade mínima de férias coletivas é de 10 dias e a máxima é de 30 dias, podendo ser divididas em até duas vezes ao longo do ano, desde que nenhum dos períodos seja inferior a dez dias corridos.
Considerando a flexibilização da Reforma Trabalhista, o empregador pode, por exemplo, determinar um período como coletivo e o restante dos dias pode ser contabilizado individualmente e concedido no decorrer do ano.
Esse período restante pode ser fracionado em até mais duas vezes, desde que haja concordância do empregado, sendo que um deles deve ter ao menos 14 dias corridos e outro não inferior a 5 dias corridos.
Passo a passo
É de liberalidade da empresa decidir se terão férias coletivas ou não. Contudo, o empregador precisa atender algumas formalidades como:
- Comunicar com mínimo de 15 dias de antecedência, a Secretaria de Trabalho da região sobre as férias coletivas.
OBS: Essa comunicação deve ser feita por escrito e deve conter as datas de início e fim das férias coletivas, indicando quais os setores ou estabelecimentos atingidos.
- Comunicar também no prazo de 15 dias, ao Sindicato da categoria dos empregados que serão abrangidos pelas férias.
- Comunicar a todos os colaboradores que vão gozar as férias, assim como os seus setores ou estabelecimentos.
Importante frisar que a Lei Complementar nº 123/2006, em seu artigo 51, prevê que as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) possuem uma dispensa para comunicar à Secretaria do Trabalho sobre a concessão de férias coletivas.
Abono Pecuniário
“Vender”, converter parte das férias como abono pecuniário é uma prática comum nas empresas. Na prática, o funcionário abre mão do período integral de férias (30 dias) retornando às atividades laborais antecipadamente. Ou seja, os dias de férias são convertidos em dias de trabalho.
É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário e deverá ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
Importante frisar que o empregador não tem o poder de determinar a venda das férias, pois é um direito do empregado e deve ser solicitado por ele.
Nesse caso, a empresa não tem direito a recusar o pedido do funcionário, devendo pagar o abono de 1/3 do valor integral das férias.
Importante destacar também que o fracionamento das férias não exclui a possibilidade de conversão em abono pecuniário.
Férias em Dobro
O pagamento em dobro das férias é uma penalidade ao empregador que não cumprir com o prazo máximo para a concessão do direito do empregado, ou seja, no caso das férias não serem concedidas dentro do período concessivo (prazo máximo de 12 meses), o empregador ficará sujeito ao pagamento das férias em dobro, incluindo o valor do terço constitucional.
Contudo, mesmo que haja o pagamento em dobro, o empregador deverá conceder o período integral ao qual o empregado tem direito.
Em suma, a Reforma Trabalhista de 2017 trouxe algumas mudanças e algumas flexibilizações no que tange às férias. Porém, essa flexibilidade requer atenção e cuidado por parte da empresa, sobretudo do setor de Departamento Pessoal, para que toda legislação seja cumprida em sua integralidade.
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