Segundo a Constituição Federal de 1998, em seu artigo 5º, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
Além da Constituição Federal, o artigo 461 da CLT determina que todo trabalho tem igual valor e sendo idêntica a função, não deverá existir diferenciação salarial.
Desse modo, a equiparação salarial é uma forma de garantir ao trabalhador a igualdade de salário para aqueles que exercem a mesma função.
REQUISITOS
Para fazer jus a equiparação salarial é necessário atender alguns requisitos. São eles:
- Idêntica função: Exercer função idêntica e desempenhar tarefas de complexidades e responsabilidades iguais, ainda que o cargo não tenha a mesma nomeação.
- Serviço de igual valor: O trabalho deve ter a mesma produtividade e perfeição técnica.
- Serviço prestado ao mesmo empregador: Prestar serviço ao mesmo empregador.
- Serviço prestado na mesma localidade: O trabalho precisa ser no mesmo estabelecimento empresarial.
- Diferença de tempo de serviço: O tempo de serviço para o mesmo empregador não deve ser superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não superior a dois anos.
SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA DE EMPREGADOS
Quando um empregado é chamado para substituir temporariamente as ocupações de outro empregado, neste caso, conforme previsto no artigo 450 da CLT, a substituição não gera a possibilidade de equiparação salarial, pois é uma substituição provisória.
EMPREGADO ESTRANGEIRO
O artigo 5º da Constituição Federal, determina que todos são iguais sem qualquer distinção, inclusive tratando-se de empregados estrangeiros e por isso, o artigo 358 da CLT, estabelece que o empregado estrangeiro, que exerce atividade semelhante ao empregado brasileiro, tem direito ao mesmo salário.
QUADRO DE CARREIRA
Quando a empresa possui um plano de cargos e salários, fica dispensada de seguir as regras da equiparação salarial, pois a empresa já possui um planejamento de promoções que poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.