Diante do estado de calamidade pública da pandemia do coronavírus, foi levantada a questão da rescisão por fato do príncipe, já que muitos trabalhadores perderam os seus empregos por conta da crise, mas os empregadores não teriam condições de arcar com as indenizações rescisórias desses colaboradores. Saiba mais neste artigo!
O que é a rescisão por fato do príncipe?
A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho publicou uma Nota Informativa SEI/SEPRT 13.448/2020 com o objetivo de trazer melhor entendimento sobre como funciona a rescisão por fato do príncipe.
Quando o estado de calamidade pública é decretado ou uma situação de força maior acontece, os empregadores podem rescindir os contratos de trabalho baseados no seguinte quesito.
De acordo com o Artigo 486 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dispõe que:
“…no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável”.
Assim, quando uma rescisão de contrato de trabalho for realizada por fato do príncipe, o empregador deve se responsabilizar apenas por metade da indenização trabalhista referente às verbas salariais, décimo terceiro, férias vencidas e proporcionais.
Ainda de acordo com a Nota Informativa SEI/SEPRT 13.448/2020, é preciso que seja estabelecida a configuração imprescindível da rescisão do fato do príncipe na condição da impossibilidade de continuar as atividades empresariais onde as autoridades públicas, administrativas ou legisladoras impeçam totalmente o funcionamento dos estabelecimentos comerciais (impedindo qualquer atividade laboral, mesmo que por tempo determinado).
Se um trabalho continua a ser realizado, mesmo que parcialmente, ou de forma adequada à realidade estabelecida pela pandemia, não poderá ser aplicado o fato do príncipe, pois a paralisação parcial não está de acordo com a prevista nesta lei. Além disso, o Estado não escolheu uma única atividade ou um grupo de serviços, e sim determinou que todos paralisassem (com exceção dos serviços essenciais).
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O que o empregador e o governo de cada Estado pagam na rescisão por fato do príncipe?
Na mesma Nota Informativa que mencionamos acima, podemos saber mais sobre esse assunto, pois muitos podem pensar que o governo Estadual, Federal ou Municipal devem arcar com todas as despesas rescisórias de um ou mais colaboradores. Veja como funciona:
No Artigo 486 da Consolidação das Leis do Trabalho está previsto que a indenização que deve ser paga pelo ente Estatal é aquela relacionada ao Artigo 478 que respalda os trabalhadores ainda estáveis e os não estáveis; apenas a indenização do FGTS deve ser paga pelo governo, como está disposto no artigo 18, parágrafo primeiro, da Lei de número 8.036/90.
Isso significa que a autoridade Estatal mencionada acima, deverá pagar apenas a despesa relacionada à indenização de FGTS e não pelo total das despesas rescisórias, tais como as férias vencidas, proporcionais e acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, 13º salário e entre outras.
Assim que o empregador reclamar o fato do príncipe em sua defesa, o tribunal do trabalho competente deverá notificar a pessoa responsável pela paralisação do trabalho, a fim de que em 30 dias seja relacionada o que deve ser pago por quem.
Cuidados com a saúde individual e coletiva
Sabemos que a responsabilidade de empregadores e colaboradores em meio à pandemia é grande, pois todos precisam se cuidar e lutar pela preservação da saúde e da vida, principalmente no ambiente de trabalho onde passamos a maior parte do tempo juntos.
Muitas empresas fecharam as portas nesta pandemia e um número grande de pessoas perderam os seus empregos. Porém, neste caso, o recurso de rescisão por fato do príncipe não pode ser aplicado, já que foi sancionada uma medida provisória com outras alternativas para proteger e assegurar o emprego e a renda de milhares de trabalhadores.