É direito das trabalhadoras urbanas e rurais a licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias.
O salário-maternidade passou a ser devido à segurada da Previdência Social, nos casos de parto, natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Nesse sentido, a licença-maternidade se estende também à empregada doméstica, com duração de 120 dias e sem prejuízo do emprego e do salário.
Entretanto, sempre surgem dúvidas referente à concessão deste benefício. Para esclarecer todas elas, separamos as principais informações sobre a licença-maternidade para empregada doméstica.
Continue a leitura e confira!
Empregada Doméstica
De acordo com o artigo 1° da LC n° 150/2015, a empregada doméstica é a pessoa que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa, com pessoalidade e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, por mais de dois dias por semana.
Salário-Maternidade
É fato gerador do salário-maternidade o parto, natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
Assim, a data de início do salário-maternidade coincidirá com a data do fato gerador mencionado anteriormente, devidamente comprovado.
Entretanto, deve-se observar se a data do afastamento for anterior ao nascimento da criança, a data do início do benefício, será fixada conforme atestado médico original apresentado.
A duração da licença-maternidade para empregada doméstica é de 120 dias (quatro meses). Porém, há casos em que a duração pode ser diferente. Saiba a seguir:
- Parto antecipado: 120 dias.
- Natimorto: 120 dias.
- Adoção ou guarda judicial para fins de adoção de crianças com no máximo 12 anos de idade: 120 dias.
- Aborto espontâneo: 14 dias.
Aborto Não-Criminoso
O aborto não-criminoso também é um fato gerador do salário-maternidade, porém deverá ser comprovado mediante atestado médico com informação do CID específico, para que a empregada doméstica tenha direito ao salário-maternidade equivalente a duas semanas.
Prorrogação do Benefício
Através de atestado médico específico, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto, em casos extraordinários, poderão ser prorrogados em duas semanas.
Entretanto, a prorrogação se estende às situações em que houver algum risco para a vida do feto ou da criança, ou da mãe, conforme atestado médico.
Pagamento
A empregada doméstica terá o benefício do salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social.
Assim, a renda mensal do salário-maternidade será equivalente ao valor do seu último salário de contribuição, sujeito aos limites mínimo e máximo de contribuição.
Carência
Conforme o artigo 26 da Lei n° 8.213/91, se a empregada doméstica necessitar do salário-maternidade, receberá o benefício independente do período de carência ter sido completado.
Solicitação do Benefício
A empregada doméstica poderá solicitar o salário-maternidade pelo “Meu INSS”, pela Central de Atendimento do INSS (135), ou comparecer pessoalmente em alguma unidade do INSS.
Prazo Para Requerimento
O salário-maternidade poderá ser requerido em até cinco anos a contar do fato gerador.
Documentos Necessários Para Solicitação do Salário- Maternidade
Caso a empregada doméstica compareça pessoalmente em alguma unidade do INSS, deverá apresentar os seguintes documentos:
- Carteira de Trabalho (PDF da CTPS Digital);
- Documento de identificação com foto;
- CPF;
- Certidão de nascimento;
- Atestado médico original específico, nos casos de afastamento 28 dias antes do parto;
- Termo de Guarda com a indicação de que a guarda destina-se à adoção, nos casos de guarda;
- Nova certidão de nascimento expedida após a decisão judicial, nos casos de adoção;
Estabilidade Provisória
A empregada doméstica que confirmar o estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que esteja cumprindo o aviso prévio, terá direito a estabilidade provisória.
Incidência de INSS e FGTS
Durante o período de licença-maternidade, o empregador doméstico fica obrigado a recolher o FGTS e a parcela devida de contribuição previdenciária será descontada pelo INSS no benefício concedido à empregada.
Importante destacar que de acordo com o Parecer PGFN/ME/SEI n° 18.361/2020, não haverá mais a incidência da Contribuição Previdenciária Patronal (20%, alíquota RAT e Terceiros) sobre o salário maternidade para todos os empregadores, em razão da decisão de inconstitucionalidade deste recolhimento reconhecida pelo STF no Recurso Extraordinário n° 575.967.