É muito comum vermos em grandes e pequenas empresas, a substituição por tempo determinado de um funcionário que saiu de férias, tirou licença ou foi afastado por doença. Nesses casos, pode-se aplicar o chamado salário substituição. Vamos saber mais como ele funciona? Continue a leitura deste artigo!
O que é o salário substituição?
Consiste em pagar ao empregado substituto o mesmo salário que era pago ao funcionário que teve seu cargo substituído temporariamente. Isso deve ser praticado principalmente se um outro colaborador da empresa for chamado para substituir alguém que ganha mais do que ele.
Esse direito está respaldado na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo quinto e no artigo 450 respectivamente:
“…a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo”.
“Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como a volta ao cargo anterior”.
O que caracteriza o salário substituição?
Para que essa substituição seja ainda mais clara para empregadores e empregados, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) criou juntamente com a Justiça do Trabalho a Súmula de número 159, que serve como base nesses casos de substituição de empregados e demandas trabalhistas em geral. O documento atesta que:
“Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do empregado substituído”.
O termo eventual é entendido como um acontecimento casual, temporário ou inesperado. Essas substituições podem ser devido a:
- Férias de um colaborador;
- Licença-maternidade;
- Licença prêmio;
- Afastamento por motivo de tratamento de saúde ou doenças;
- Curso de aprimoramento e aperfeiçoamento pessoal;
Assim, entendemos que o trabalhador substituto deve receber a diferença entre o seu salário recorrente e o que o outro colaborador recebe mensalmente, desde que este retorne às atividades no final do período.
Nos casos em que um colaborador se torna sucessor de outro, não se aplica a regra da substituição. Inclusive, o trabalhador não poderá reivindicar o salário pago ao seu antecessor, de acordo com o inciso II da Súmula 159 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Como calcular?
De maneira bem simples, o salário substituição deve ser calculado da seguinte forma. Imagine que o gerente do departamento de finanças de uma empresa saiu de férias por 20 dias. A fim de substituí-lo, o supervisor da área de finanças foi convidado a cobrir as suas férias.
Mesmo que em um período de 20 e não de 30 dias de férias, é necessário que a empresa pague o salário substituição proporcional ao tempo que ficará em seu lugar.
Por exemplo, se o gerente de finanças ganha R$ 2.500 e o supervisor R$ 1.500, deve-se fazer o seguinte cálculo:
– Salário do gerente de finanças: R$ 2500 / 30 dias = R$ 83,33.
– Multiplica-se o valor encontrado pela quantidade de dias de férias: R$ 83,33 x 20 = R$ 1.666,66. Essa é a quantia que o supervisor receberá receberá nos dias em que estará substituindo as férias.
– Salário do supervisor de finanças: R$ 1.500 / 30 = R$ 50;
– Multiplica-se esse valor pela quantidade de dias a serem substituídos: R$ 50 x 20 = R$ 1.000;
– A diferença de R$ 666,66 é o que deve ser pago a mais para o supervisor que fará a substituição do gerente.
O período de duração do salário substituição começa no primeiro dia das férias do colaborador (ou licença, etc) e termina assim que ele voltar a ocupar o seu cargo.
Lembrando que o pagamento do adicional de substituição deve estar contida de forma discriminada na folha de pagamento (artigo 225 do RPS – Decreto n° 3.048/99), levando a rubrica “salário de substituição” ou “adicional de substituição”.