Trabalhadora temporária não tem direito à estabilidade se engravidar

Empregadas gestantes contratadas como trabalhadora temporária não têm direito à estabilidade prevista na Constituição, segundo definição do TST (Tribunal Superior do Trabalho). Com essa decisão, o entendimento pode ser aplicado a todos os processos que estão em andamento no país e envolvem trabalhadoras temporárias.

Entenda o caso

A questão chegou ao TST por meio de um recurso de uma empregada que foi dispensada durante a gravidez por uma empresa de locação de mão de obra que prestava serviços a uma outra empresa em Blumenau, em Santa Catarina.

A gestante recorreu à justiça trabalhista local e à Primeira Turma do TST em busca do reconhecimento do direito, mas perdeu a causa, pois os magistrados consideraram que a estabilidade não vale para contratos temporários.

Conforme o entendimento do plenário da corte, as contratações temporárias têm peculiaridades que impedem a equivalência com empregos comuns, já que não possuem vínculo de trabalho por prazo indeterminado.

O que diz a lei

De acordo com o artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição, as trabalhadoras gestantes não podem ser demitidas sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 

Essa regra vale mesmo que a empresa não tenha conhecimento de que a mulher está esperando um bebê antes da decisão da demissão. Se a empresa optar por demitir a mulher nesse período, é obrigada a pagar todos os salários referentes ao período que a funcionária teria de estabilidade. 

E quanto à trabalhadora temporária?

Entretanto, essa linha de raciocínio não se aplica a trabalhadoras em contratos temporários porque, segundo o entendimento do TST, nessa modalidade a demissão já é esperada. 

Vale lembrar que trabalhador temporário é aquele que é contratado por meio de uma empresa fornecedora de mão de obra para atender a uma necessidade provisória. Ou seja, há expectativa de desligamento.

Também é importante dizer que essa modalidade é diferente do período de experiência, no qual o funcionário começa a trabalhar e há perspectiva de manutenção do emprego.