O trabalho intermitente é uma nova modalidade de contratação prevista na Lei da Reforma Trabalhista de 2017. O objetivo é formalizar o tipo de relação trabalhista em que não há jornadas fixas regulares.
Trata-se da possibilidade de prestação de serviços sem exigência de que os trabalhos exercidos tenham continuidade. É um modelo de contrato em que o empregado pode ser chamado para realizar serviços de maneira esporádica, com intervalos de inatividade.
Em outras palavras, o profissional é chamado de acordo com a necessidade da empresa. Contudo, essa modalidade também exige registro em carteira e contrato.
Rotina do trabalho intermitente
Os empregados contratados nesse regime devem ficar à disposição da empresa, para quando houver convocação de serviço. No entanto, o profissional tem o direito de aceitar ou não a convocação.
A empresa deve chamar o empregado com pelo menos três dias de antecedência e ele tem um dia útil para aceitar ou não a oferta. A convocação pode ser por qualquer meio de comunicação eficaz, como ligação telefônica, mensagem de texto, Whatsapp, Messenger, Hangouts ou outra forma de interação previamente combinada.
Caso não responda, a oferta será entendida como recusada. Por outro lado, se o profissional aceitar a convocação e não comparecer, sem justo motivo, terá que pagar multa de 50% da remuneração que iria receber.
Vantagens
A vantagem para as empresas que adotam esse modelo de contrato é a possibilidade de remunerar os profissionais apenas quando houver aumento da necessidade de mais mão de obra e também pagar somente pelo período solicitado.
Em contrapartida, o trabalhador poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.
Ou seja, o profissional pode ter contrato de trabalho intermitente com mais de uma empresa e prestar serviço para uma enquanto está em período de inatividade na outra, por exemplo. E se acontecer de ser chamado por ambas para o mesmo período, poderá escolher qual oferta aceitar.
Carga horária
Com essa nova regulamentação, não há um limite mínimo para a quantidade de horas trabalhadas. O empregado pode ser solicitado para trabalhar por algumas horas, dias ou semanas. No entanto, deve ser respeitado o limite máximo de 44 horas semanais ou 220 horas mensais.
Remuneração
O profissional deve receber remuneração da hora ou do dia de trabalho referente ao valor horário ou diário do salário mínimo. Entretanto, não pode ganhar menos do que o definido para os demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, mesmo que tenham outro contrato e não realizem trabalho intermitente.
Contrato
As informações do contrato devem ser escritas de forma compreensível e clara, detalhando as funções do funcionário, o período de tempo pelo qual o serviço será prestado e o valor que será pago.
É facultado às partes também colocar no contrato o local de prestação de serviços, os turnos de trabalho e as formas e instrumentos de convocação e resposta para os serviços.
Direitos
O trabalhador intermitente tem direitos muitos similares aos dispostos pela legislação para os funcionários contratados no regime CLT. Ao fim de cada ciclo de trabalho, a remuneração também deve incluir férias proporcionais com acréscimo de um terço, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais, como de insalubridade e periculosidade, caso sejam cabíveis.
Além disso, também é garantido ao profissional de trabalho intermitente os depósitos do FGTS e o recolhimento das contribuições previdenciárias. Assim como para os demais empregados, após 12 meses, adquire direito de ter, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias. Nesse período de descanso, não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.