DCTF e DCTFWeb : qual a diferença?

DCTF e DCTFWeb : qual a diferença?

Apesar da semelhança entre os nomes, se engana quem pensa que DCTF e DCTFWeb são a mesma coisa. Os termos podem até ser parecidos, entretanto, possuem exigências e finalidades diferentes. 

Ainda que sejam regidas pela mesma Instrução Normativa, IN RFB 2005 de 2021, as duas obrigações possuem tributos distintos e prazos diferenciados para a entrega.

É muito comum encontrar pessoas que acreditam que uma declaração veio para “substituir” a outra, porém, a DCTF e a DCTFWeb possuem objetivos bem diferentes. 

Para acabar de vez com as suas dúvidas e entender exatamente como cada uma funciona, reunimos abaixo uma explicação sobre o que é DCTF e DCTFWeb, quais são as diferenças entre elas, quem deve declarar e quais os prazos de entrega para cada uma. Confira a seguir. 

Afinal, o que é DCTF e DCTFWeb?

DCTF 

A sigla DCTF significa Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais. É nela que os contribuintes podem informar ao Fisco quais tributos foram apurados, pagos ou até mesmo, parcelados. E também se há créditos ou compensações.

Seu principal objetivo é justamente informar todas as contribuições à Receita Federal para que se tenha um controle sobre os tributos pagos pela empresa. 

DCTFWeb

Já a DCTFWeb é a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos. 

Ela foi criada para substituir o Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) e a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP). 

A DCTFWeb contempla informações sobre contribuições previdenciárias e contribuições com terceiros.

DCTF e DCTFWeb : quais as principais diferenças?

Tanto a DCTF quanto a DCTFWeb tratam de confissão de dívida, porém, com objetivos, tributos e prazos distintos. Confira a seguir as principais diferenças entre as duas declarações:

1.Prazo de Envio DCTF e DCTFWeb 

DCTF: Por lei, pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15° dia útil do 2° mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

DCTFWeb: Já a DCTFWeb  deve ser transmitida pela Internet até às 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Caso o dia 15 não seja dia útil, a apresentação deverá ser antecipada para o dia útil anterior.

Além disso, há também a DCTFWeb anual referente ao 13º salário que deve ser transmitida até o dia 20 de dezembro de cada ano.

2.Sistema de Envio DCTF e DCTFWeb

A DCTF é transmitida pela internet por meio do Programa Gerador de Declaração (PGD), atualmente em sua versão 3.6, disponível para download no site da Receita Federal. Para realizar a entrega, é obrigatório a utilização do programa Receitanet, além de um certificado digital válido. 

Já a DCTFWeb é transmitida através do sistema eSocial e da EFD-Reinf. O sistema recebe as informações, realiza a integração, calcula o saldo a pagar, e após a entrega, disponibiliza ao contribuinte a emissão da DARF, documento de arrecadação. 

3.Tributos e contribuições declaradas

DCTF: 

  • IRPJ – Imposto de Renda da Pessoa Jurídica;
  • IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte;
  • IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados;
  • IOF – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários;
  • CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
  • PIS/Pasep – Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público;
  • COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social;
  • CIDE: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico;

DCTFWeb:

  • INSS de pessoas físicas;
  • CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta;
  • Contribuição previdenciária dos empregados domésticos;
  • Contribuições previdenciárias a cargo da empresa (que incidem sobre a folha de pagamento);
  • Outras entidades e fundos.

4.Obrigatoriedade de Entrega

DCTF

Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, com exceção dos optantes pelo Simples Nacional.

  •  Pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas;
  • Unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
  • Consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;
  • Fundos de investimento imobiliário a que se refere o artigo 2° da Lei n° 9.779/99;
  •  Sociedades em Conta de Participação (SCP); 
  •  Entidades federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

DCTFWeb

A DCTFWeb não dispensa a continuidade na entrega da DCTF. Ela deve ser entregue por optantes do Simples Nacional, integrantes dos grupos do eSocial. De acordo com o Art 2º, da IN RFB nº 1.787/2018, são obrigados a entregar a DCTF Web:

  • Pessoas jurídicas de direito privado em geral e as equiparadas à empresa (contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a trabalhador segurado do RGPS que lhes presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras);
  • Unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (unidade responsável por administrar dotações orçamentárias e financeiras próprias ou descentralizadas, e cada órgão tem a sua unidade gestora, que contabiliza todos os seus atos e fatos administrativos);
  • Consórcios que tratam os artigos 278 e 279 da Lei n° 6.404/1976.
  • Entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos federais e regionais), inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
  • Fundos Especiais;
  • Organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, quando contratarem trabalhador segurado do RGPS;
  • Microempreendedores Individuais (MEI), quando contratarem trabalhador segurado do RGPS, adquirirem produção rural de produtor rural pessoa física, patrocinarem equipe de futebol profissional ou contratarem empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o artigo 31 da Lei n° 8.212/1991.

Acesse a Instrução Normativa para verificar na íntegra todos os grupos que devem entregar a DCTFWeb. 

E não se esqueça, a emissão da guia passou a ser obrigatória para todos os grupos empregadores do eSocial, exceto o grupo 4.

DCTF e DCTFWeb: multas por atraso

Em relação às multas aplicadas aos contribuintes que não realizam a entrega das declarações no prazo,  as regra são as mesmas, confira: 

  • O não envio da obrigação pode acarretar em multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF ou DCTFWeb, ainda que, integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou a sua entrega depois do prazo, é limitada a 20%, observado a multa mínima.
  • Multa de R$20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
  • O prazo para pagamento do crédito tributário será até 30 dias a partir da data que o sujeito passivo for considerado notificado do lançamento da penalidade, caso a legislação tributária não estipular outro prazo

É importante ressaltar que segundo o artigo 14 da IN RFB 2.005/2021, a multa mínima a ser aplicada será de R $200,00 (duzentos reais) em casos de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores, ou, R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

Como podemos perceber, a DCTF e a DCTFWeb são obrigações bem diferentes. Em geral, cada uma possui a sua importância e deve ser compreendida integralmente por todos os contadores para uma entrega segura e eficaz.